# Registro público: STJ — 3187939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161806/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161806.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b3444795909f2309c00b63e90132366de7db480c8b3b35b2dbd4e497385343b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454358
- **Número de registro na fonte:** 202600705219
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ.
 2. Corte de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da
 Súmula n. 7/STJ e por não demonstração da divergência. Na petição
 regimental, a defesa afirma ter impugnado todos os fundamentos e
 requer reconsideração ou julgamento colegiado. Parecer do Ministério
 Público Federal pelo desprovimento.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
 de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos
 da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem; e (ii) saber
 se a ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do
 agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.

### III. Razões de decidir

4. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravante não
 impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade do
 recurso especial (Súmula n. 7/STJ e ausência de demonstração de
 divergência), atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
 5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva,
 concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada;
 alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia não suprem
 o requisito.
 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que
 não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão
 recorrida, por se tratar de decisão incindível quanto ao dispositivo
 de inadmissão.
 7. Aplicam-se, por analogia ao processo penal, os arts. 1.021, § 1º,
 do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, impondo-se a impugnação específica na
 petição de agravo regimental.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO INCINDÍVEL.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ.
 2. Corte de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da
 Súmula n. 7/STJ e por não demonstração da divergência. Na petição
 regimental, a defesa afirma ter impugnado todos os fundamentos e
 requer reconsideração ou julgamento colegiado. Parecer do Ministério
 Público Federal pelo desprovimento.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
 de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos
 da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem; e (ii) saber
 se a ausência de dialeticidade recursal impede o conhecimento do
 agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravante não
 impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade do
 recurso especial (Súmula n. 7/STJ e ausência de demonstração de
 divergência), atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.
 5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva,
 concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada;
 alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia não suprem
 o requisito.
 6. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que
 não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão
 recorrida, por se tratar de decisão incindível quanto ao dispositivo
 de inadmissão.
 7. Aplicam-se, por analogia ao processo penal, os arts. 1.021, § 1º,
 do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, impondo-se a impugnação específica na
 petição de agravo regimental.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3187939 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5b3444795909f2309c00b63e90132366de7db480c8b3b35b2dbd4e497385343b
- **SHA-256 do comentário:** c248f963ec73d603f1f66039925fe51f18949195bc4357461eb7a380e773c7ab
