# Registro público: STJ — 3188217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fbc3351bc287149822a3e921d778e3728fa45f2240f8d5a85b96421e3cf926f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454359
- **Número de registro na fonte:** 202600734111
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, conheceu do
 agravo previsto no art. 1.042 do CPC para não conhecer do recurso
 especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato
 relevante. Condenação, pela Justiça Militar estadual, pela prática
 do crime de lesão corporal culposa (CPM, art. 210, § 1º), decorrente
 de disparo acidental de arma de fogo que atingiu a perna de civil
 durante abordagem policial, com lastro probatório em prontuários
 médicos, laudos periciais de balística, depoimentos de testemunhas e
 confissão judicial quanto ao disparo. 3. As decisões anteriores.
 Sentença condenatória mantida em apelação por acórdão unânime,
 embargos de declaração rejeitados e recurso especial fundado no art.
 105, III, "a", da CF, com alegação de violação ao art. 439 do CPPM
 (ausência de nexo causal e inexistência de prova pericial quanto à
 origem do projétil), inadmitido na origem por incidência da Súmula
 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
 absolvição por ausência de nexo causal e por insuficiência
 probatória pode ser apreciada em recurso especial sem o revolvimento
 do conjunto fático-probatório, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação ao
 art. 439 do CPPM é suscetível de exame na via especial, à luz das
 conclusões das instâncias ordinárias sobre a materialidade, a
 autoria e a culpa, firmadas em robusto acervo probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e por observar
 o princípio da dialeticidade, mas não traz argumento novo apto a
 infirmar os fundamentos da decisão agravada. 7. A pretensão
 defensiva demanda o reexame do acervo fático-probatório (laudos
 periciais, prontuários, testemunhos e confissão), providência vedada
 em recurso especial pela Súmula 7/STJ, bem como pela Súmula
 279/STF. 8. O Tribunal de origem assentou, de forma categórica e
 motivada, a existência de nexo de causalidade e de conduta culposa,
 com suporte em prova técnica que afastou defeito do armamento e
 evidenciou o ricochete do projétil, tornando inviável conclusão
 diversa sem revolvimento probatório. 9. A invocação do art. 439 do
 CPPM, para sustentar ausência de nexo causal ou insuficiência
 probatória, pressupõe reavaliação dos mesmos elementos probatórios
 já analisados pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na
 via especial. 10. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios
 fundamentos, permanecendo íntegro o óbice que ensejou a inadmissão
 do recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve apresentar argumento novo capaz de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção
 desta por seus próprios termos. 2. É inadmissível, em recurso
 especial, pretensão que exige o revolvimento do conjunto
 fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A conclusão das
 instâncias ordinárias sobre nexo causal e culpa, firmada em robusto
 acervo probatório, não pode ser revista na via especial. 4. A
 alegada violação ao art. 439 do CPPM, fundada em insuficiência
 probatória, não prescinde de reexame de provas, inviável no recurso
 especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III,
 "a"; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; CPM, art. 210, § 1º; CPPM,
 art. 439, alíneas "c" e "e"; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF
 Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL
 CULPOSA. NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA
 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, conheceu do
 agravo previsto no art. 1.042 do CPC para não conhecer do recurso
 especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato
 relevante. Condenação, pela Justiça Militar estadual, pela prática
 do crime de lesão corporal culposa (CPM, art. 210, § 1º), decorrente
 de disparo acidental de arma de fogo que atingiu a perna de civil
 durante abordagem policial, com lastro probatório em prontuários
 médicos, laudos periciais de balística, depoimentos de testemunhas e
 confissão judicial quanto ao disparo. 3. As decisões anteriores.
 Sentença condenatória mantida em apelação por acórdão unânime,
 embargos de declaração rejeitados e recurso especial fundado no art.
 105, III, "a", da CF, com alegação de violação ao art. 439 do CPPM
 (ausência de nexo causal e inexistência de prova pericial quanto à
 origem do projétil), inadmitido na origem por incidência da Súmula
 7/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
 absolvição por ausência de nexo causal e por insuficiência
 probatória pode ser apreciada em recurso especial sem o revolvimento
 do conjunto fático-probatório, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada violação ao
 art. 439 do CPPM é suscetível de exame na via especial, à luz das
 conclusões das instâncias ordinárias sobre a materialidade, a
 autoria e a culpa, firmadas em robusto acervo probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravo regimental é conhecido por tempestividade e por observar
 o princípio da dialeticidade, mas não traz argumento novo apto a
 infirmar os fundamentos da decisão agravada. 7. A pretensão
 defensiva demanda o reexame do acervo fático-probatório (laudos
 periciais, prontuários, testemunhos e confissão), providência vedada
 em recurso especial pela Súmula 7/STJ, bem como pela Súmula
 279/STF. 8. O Tribunal de origem assentou, de forma categórica e
 motivada, a existência de nexo de causalidade e de conduta culposa,
 com suporte em prova técnica que afastou defeito do armamento e
 evidenciou o ricochete do projétil, tornando inviável conclusão
 diversa sem revolvimento probatório. 9. A invocação do art. 439 do
 CPPM, para sustentar ausência de nexo causal ou insuficiência
 probatória, pressupõe reavaliação dos mesmos elementos probatórios
 já analisados pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na
 via especial. 10. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios
 fundamentos, permanecendo íntegro o óbice que ensejou a inadmissão
 do recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo regimental deve apresentar argumento novo capaz de
 infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção
 desta por seus próprios termos. 2. É inadmissível, em recurso
 especial, pretensão que exige o revolvimento do conjunto
 fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 3. A conclusão das
 instâncias ordinárias sobre nexo causal e culpa, firmada em robusto
 acervo probatório, não pode ser revista na via especial. 4. A
 alegada violação ao art. 439 do CPPM, fundada em insuficiência
 probatória, não prescinde de reexame de provas, inviável no recurso
 especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III,
 "a"; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; CPM, art. 210, § 1º; CPPM,
 art. 439, alíneas "c" e "e"; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF
 Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3188217 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1fbc3351bc287149822a3e921d778e3728fa45f2240f8d5a85b96421e3cf926f
- **SHA-256 do comentário:** f1ea73c1c5ca3f04309f36f7953d0767f0f252fd4ce11db1f0bcfb53a2051a34
