# Registro público: STJ — 3189060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 647d7e5ed8555697275a2fd4026ef994466f935b4cbbe66fe656fae69c386598

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454360
- **Número de registro na fonte:** 202600616178
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda penal
 referente à dosimetria da pena-base com fundamento no art. 59 do
 Código Penal.
 2. Condenação pelo art. 217-A, c/c os arts. 226, II, e 61, II, "f",
 do Código Penal, à pena de 19 anos e 10 meses de reclusão, em regime
 fechado. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve
 a exasperação da pena-base com valoração negativa das vetoriais
 culpabilidade e consequências do crime. O agravante sustenta
 ausência de fundamentação idônea quanto às consequências do crime e
 a ocorrência de bis in idem na primeira fase.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
 art. 59 do Código Penal na exasperação da pena-base, por ausência de
 fundamentação idônea para a valoração negativa das vetoriais
 culpabilidade e consequências do crime, bem como se há bis in idem
 na utilização de fundamentos distintos para essas vetoriais.
 4. A questão em discussão também consiste em saber se a revisão da
 dosimetria, no ponto, demanda reexame de fatos e provas, o que atrai
 o óbice da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelo
 Tribunal de origem: na culpabilidade, pela premeditação e ameaça à
 vítima; e nas consequências do crime, pelo trauma psicológico e
 mudança de residência, elementos concretos que extrapolam o tipo, em
 conformidade com o art. 59 do Código Penal.
 6. Não se configura bis in idem na valoração negativa simultânea das
 vetoriais culpabilidade e consequências do crime, pois os
 fundamentos são distintos e específicos, sem sobreposição indevida.
 7. A revisão da dosimetria, na hipótese, não revela flagrante
 ilegalidade ou erro de direito, e demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
 CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
 SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda penal
 referente à dosimetria da pena-base com fundamento no art. 59 do
 Código Penal.
 2. Condenação pelo art. 217-A, c/c os arts. 226, II, e 61, II, "f",
 do Código Penal, à pena de 19 anos e 10 meses de reclusão, em regime
 fechado. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve
 a exasperação da pena-base com valoração negativa das vetoriais
 culpabilidade e consequências do crime. O agravante sustenta
 ausência de fundamentação idônea quanto às consequências do crime e
 a ocorrência de bis in idem na primeira fase.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
 art. 59 do Código Penal na exasperação da pena-base, por ausência de
 fundamentação idônea para a valoração negativa das vetoriais
 culpabilidade e consequências do crime, bem como se há bis in idem
 na utilização de fundamentos distintos para essas vetoriais.
 4. A questão em discussão também consiste em saber se a revisão da
 dosimetria, no ponto, demanda reexame de fatos e provas, o que atrai
 o óbice da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada pelo
 Tribunal de origem: na culpabilidade, pela premeditação e ameaça à
 vítima; e nas consequências do crime, pelo trauma psicológico e
 mudança de residência, elementos concretos que extrapolam o tipo, em
 conformidade com o art. 59 do Código Penal.
 6. Não se configura bis in idem na valoração negativa simultânea das
 vetoriais culpabilidade e consequências do crime, pois os
 fundamentos são distintos e específicos, sem sobreposição indevida.
 7. A revisão da dosimetria, na hipótese, não revela flagrante
 ilegalidade ou erro de direito, e demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3189060 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 647d7e5ed8555697275a2fd4026ef994466f935b4cbbe66fe656fae69c386598
- **SHA-256 do comentário:** 5b79679689c36a022dc6cf7231caeee472bd6c4075b7e83b03815920dfea4a0c
