# Registro público: STJ — 3189285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161809/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 894f46be0453c9f02efb14fa7a1064b30542b1cce254e5c56d10c619137c461d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454361
- **Número de registro na fonte:** 202600632257
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
 2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão dos
 óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. A defesa, no agravo em recurso
 especial, não impugnou especificamente esses fundamentos e, no
 regimental, alegou ter impugnado a decisão de inadmissibilidade,
 reiterando os fundamentos do recurso ordinário, com pedido de
 reconhecimento de nulidade de prova digital e absolvição.
 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo
 regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente
 quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, e se é possível
 rediscutir, na via especial, a higidez da prova digital e a
 suficiência do conjunto probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que impede o
 conhecimento do agravo regimental.
 5. O agravante não enfrentou de forma concreta o óbice da Súmula n.
 83/STJ, deixando de demonstrar a inaplicabilidade ou superação dos
 precedentes que ampararam a decisão de inadmissibilidade.
 6. A pretensão de rediscutir a higidez da prova digital e a
 suficiência do conjunto probatório esbarra na vedação ao reexame de
 matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula
 n. 7/STJ.
 7. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por ausência de dialeticidade recursal e pela natureza
 fática das teses defensivas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede
 o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental.
 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso
 especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. O óbice da Súmula n. 83/STJ
 deve ser impugnado de forma específica, com demonstração da
 inaplicabilidade ou superação dos precedentes que fundamentaram a
 decisão de inadmissibilidade.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
 2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão dos
 óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. A defesa, no agravo em recurso
 especial, não impugnou especificamente esses fundamentos e, no
 regimental, alegou ter impugnado a decisão de inadmissibilidade,
 reiterando os fundamentos do recurso ordinário, com pedido de
 reconhecimento de nulidade de prova digital e absolvição.
 3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo
 regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente
 quanto à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, e se é possível
 rediscutir, na via especial, a higidez da prova digital e a
 suficiência do conjunto probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, o que impede o
 conhecimento do agravo regimental.
 5. O agravante não enfrentou de forma concreta o óbice da Súmula n.
 83/STJ, deixando de demonstrar a inaplicabilidade ou superação dos
 precedentes que ampararam a decisão de inadmissibilidade.
 6. A pretensão de rediscutir a higidez da prova digital e a
 suficiência do conjunto probatório esbarra na vedação ao reexame de
 matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula
 n. 7/STJ.
 7. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por ausência de dialeticidade recursal e pela natureza
 fática das teses defensivas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede
 o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental.
 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso
 especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. O óbice da Súmula n. 83/STJ
 deve ser impugnado de forma específica, com demonstração da
 inaplicabilidade ou superação dos precedentes que fundamentaram a
 decisão de inadmissibilidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3189285 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 894f46be0453c9f02efb14fa7a1064b30542b1cce254e5c56d10c619137c461d
- **SHA-256 do comentário:** c6bd6abdacfe1b5b64dab6ea0efd79e821daee097d5dc930f984a48c63b184cf
