# Registro público: STJ — 3191505

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4018666a419cfbd3d89628d16b29ed566532eca4a7baf2c31d284f8758fbfcee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454365
- **Número de registro na fonte:** 202600747364
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante
 da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, inclusive quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e a
 não comprovação do dissídio jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se a insurgência
 quanto ao óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente individualizada, com
 demonstração de que a controvérsia pode ser resolvida apenas pela
 interpretação jurídica, à luz de premissas fáticas já fixadas pelas
 instâncias ordinárias, e, outrossim, se houve demonstração do
 dissídio jurisprudencial pela alínea "c", com indicação de
 paradigmas válidos, juntada de cópia ou repositório oficial e cotejo
 analítico com similitude fática.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar
 que a tese recursal se resolve sem reexame do conjunto probatório,
 com base nas premissas fáticas imutáveis do acórdão recorrido;
 inexistente essa demonstração, subsiste o óbice sumular.
 4. Não houve comprovação de dissídio jurisprudencial pela alínea
 "c", ausentes a indicação de paradigmas idôneos, a juntada de cópias
 ou referência a repositório oficial e o cotejo analítico com
 similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do
 art. 255, § 1º, do RISTJ.
 5. Julgados proferidos em habeas corpus não se prestam como
 paradigmas para demonstração de divergência jurisprudencial na via
 do recurso especial pela alínea "c", razão pela qual a referência a
 tais precedentes não supre os requisitos de admissibilidade.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO
 OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PELA ALÍNEA "C". NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante
 da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, inclusive quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e a
 não comprovação do dissídio jurisprudencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. As questões em discussão consistem em saber se a insurgência
 quanto ao óbice da Súmula 7/STJ foi devidamente individualizada, com
 demonstração de que a controvérsia pode ser resolvida apenas pela
 interpretação jurídica, à luz de premissas fáticas já fixadas pelas
 instâncias ordinárias, e, outrossim, se houve demonstração do
 dissídio jurisprudencial pela alínea "c", com indicação de
 paradigmas válidos, juntada de cópia ou repositório oficial e cotejo
 analítico com similitude fática.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar
 que a tese recursal se resolve sem reexame do conjunto probatório,
 com base nas premissas fáticas imutáveis do acórdão recorrido;
 inexistente essa demonstração, subsiste o óbice sumular.
 4. Não houve comprovação de dissídio jurisprudencial pela alínea
 "c", ausentes a indicação de paradigmas idôneos, a juntada de cópias
 ou referência a repositório oficial e o cotejo analítico com
 similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do
 art. 255, § 1º, do RISTJ.
 5. Julgados proferidos em habeas corpus não se prestam como
 paradigmas para demonstração de divergência jurisprudencial na via
 do recurso especial pela alínea "c", razão pela qual a referência a
 tais precedentes não supre os requisitos de admissibilidade.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3191505 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4018666a419cfbd3d89628d16b29ed566532eca4a7baf2c31d284f8758fbfcee
- **SHA-256 do comentário:** 31a79314a2d860edf9a6c8ed5319e7cc8c1eea8c888719da4a0fd19a432e1777
