# Registro público: STJ — 3194800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161817/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 417301d27a5ccf9ce2a83c9eb128d89e0963f1615548e9f70b779753ebfab4b6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula
 7 do Superior Tribunal de Justiça. O réu foi condenado pela prática
 de estupro de vulnerável em continuidade delitiva contra sua neta
 de tenra idade.

### II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se o recurso atende
 ao requisito da dialeticidade recursal; se o pleito de absolvição
 exige o revolvimento de matéria fática e probatória; se é viável a
 desclassificação do estupro de vulnerável para o crime de
 importunação sexual; e se a dosimetria da pena padece de
 ilegalidade.

### III. Razões de decidir

3. O recurso de agravo regimental não impugnou especificamente todos
 os fundamentos autônomos de mérito da decisão agravada,
 limitando-se a combater o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
 Justiça, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 4. A pretensão absolutória do recorrente exige nova incursão no
 acervo testemunhal e probatório que serviu de base para a condenação
 estabelecida pelo Tribunal de origem, providência obstada pelo
 enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 5. A valoração das provas em crimes de violência sexual contra
 crianças, sob a perspectiva de gênero, confere especial relevância à
 palavra da vítima em face da clandestinidade das agressões,
 confirmada na espécie pelas graves sequelas psíquicas de ansiedade e
 episódios de automutilação descritos pelas testemunhas.
 6. É inviável a desclassificação do estupro de vulnerável para o
 crime de importunação sexual quando a vítima é menor de quatorze
 anos, nos termos do Tema Repetitivo 1121 do Superior Tribunal de
 Justiça, dada a presunção absoluta de vulnerabilidade.
 7. A exasperação da pena-base pelas consequências graves do crime
 está devidamente fundamentada no abalo psicológico severo suportado
 pela vítima, circunstância idônea e demonstrada pelas provas
 testemunhais judiciais, sendo prescindível laudo pericial formal.
 8. A aplicação simultânea da agravante genérica do cometimento do
 crime prevalecendo-se das relações domésticas com a majorante do
 parentesco não configura bis in idem, tendo em vista a diversidade
 de fundamentos fáticos e normativos de ambos os aumentos.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental conhecido e desprovido.
 Referências:
 Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), artigos 59, 61, inciso II,
 alínea f, 217-A e 226, inciso II.
 Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal), artigos 155, 158
 e 201, parágrafo segundo.
 Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.
 Temas Repetitivos 1121 e 1215 do Superior Tribunal de Justiça.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
 PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182
 E 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA IDÔNEA.
 DESPROVIMENTO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula
 7 do Superior Tribunal de Justiça. O réu foi condenado pela prática
 de estupro de vulnerável em continuidade delitiva contra sua neta
 de tenra idade.
 II. Questão em discussão
 2. As questões em discussão consistem em saber se o recurso atende
 ao requisito da dialeticidade recursal; se o pleito de absolvição
 exige o revolvimento de matéria fática e probatória; se é viável a
 desclassificação do estupro de vulnerável para o crime de
 importunação sexual; e se a dosimetria da pena padece de
 ilegalidade.
 III. Razões de decidir
 3. O recurso de agravo regimental não impugnou especificamente todos
 os fundamentos autônomos de mérito da decisão agravada,
 limitando-se a combater o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
 Justiça, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 4. A pretensão absolutória do recorrente exige nova incursão no
 acervo testemunhal e probatório que serviu de base para a condenação
 estabelecida pelo Tribunal de origem, providência obstada pelo
 enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 5. A valoração das provas em crimes de violência sexual contra
 crianças, sob a perspectiva de gênero, confere especial relevância à
 palavra da vítima em face da clandestinidade das agressões,
 confirmada na espécie pelas graves sequelas psíquicas de ansiedade e
 episódios de automutilação descritos pelas testemunhas.
 6. É inviável a desclassificação do estupro de vulnerável para o
 crime de importunação sexual quando a vítima é menor de quatorze
 anos, nos termos do Tema Repetitivo 1121 do Superior Tribunal de
 Justiça, dada a presunção absoluta de vulnerabilidade.
 7. A exasperação da pena-base pelas consequências graves do crime
 está devidamente fundamentada no abalo psicológico severo suportado
 pela vítima, circunstância idônea e demonstrada pelas provas
 testemunhais judiciais, sendo prescindível laudo pericial formal.
 8. A aplicação simultânea da agravante genérica do cometimento do
 crime prevalecendo-se das relações domésticas com a majorante do
 parentesco não configura bis in idem, tendo em vista a diversidade
 de fundamentos fáticos e normativos de ambos os aumentos.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Agravo regimental conhecido e desprovido.
 Referências:
 Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), artigos 59, 61, inciso II,
 alínea f, 217-A e 226, inciso II.
 Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal), artigos 155, 158
 e 201, parágrafo segundo.
 Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.
 Temas Repetitivos 1121 e 1215 do Superior Tribunal de Justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
