{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161820,"origem":"stj","sha256_origem":"59dee145a2ae3627bd0e26116da866bd3449fa72a14ccafc23b584d88ebe9473","registro_original":{"id_fonte":"1454373","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3198959","numero_registro":"202600860712","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE\n RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DE\n INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. DECISÃO\n DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação\n específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade\n do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ\n aplicado à dosimetria da pena, à luz do art. 932, III, do CPC/2015,\n do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.\n 2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com\n base na Súmula 7/STJ, aplicada de forma autônoma a dois capítulos do\n apelo: (i) pretensão absolutória por atipicidade do estelionato\n (art. 171, caput, do CP), por demandar reexame do dolo específico; e\n (ii) pleito de redimensionamento da pena-base, por exigir revisão\n dos vetores do art. 59 do CP. Nas razões do agravo em recurso\n especial, o recorrente impugnou apenas o primeiro capítulo,\n silenciando sobre a dosimetria.\n 3. Pretensão de provimento do agravo regimental para conhecer e\n prover o agravo em recurso especial, com superação dos óbices\n sumulares e apreciação das teses de mérito; subsidiariamente,\n declaração de extinção da punibilidade quanto à pena de multa.\n II. Questão em discussão\n 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso\n especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica\n de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso\n especial, inclusive quanto à aplicação da Súmula 7/STJ a capítulos\n distintos; (ii) saber se é viável o agravo que apenas reproduz as\n razões do recurso especial e apresenta alegações genéricas sobre o\n afastamento do óbice sumular, à luz dos artigos 932, III, e 1.021, §\n 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ; e (iii) saber se podem ser\n apreciadas, nesta via, questões relativas à não oferta de acordo de\n não persecução penal e ao pedido de indulto/extinção da punibilidade\n da pena de multa, diante da vedação de inovação recursal e da\n supressão de instância.\n III. Razões de decidir\n 5. O agravo regimental é conhecido nos limites da matéria, mas a\n decisão agravada deve ser mantida, por persistir a deficiência de\n impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.\n 6. A ausência de ataque efetivo, concreto e pormenorizado a cada\n fundamento autônomo (Súmula 7/STJ aplicada ao mérito e, de modo\n independente, à dosimetria) atrai a incidência do art. 253,\n parágrafo único, I, do RISTJ, do art. 932, III, do CPC/2015 e da\n Súmula 182/STJ.\n 7. Alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e mera\n repetição das razões do recurso especial não suprem o ônus da\n dialeticidade; é imprescindível demonstrar, de modo concreto, que a\n controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos\n incontroversos.\n 8. As teses sobre ausência de dolo, aplicação do princípio da\n insignificância e revisão da dosimetria da pena demandam reexame do\n conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela\n Súmula 7/STJ.\n 9. A alegação relativa ao acordo de não persecução penal configura\n inovação recursal e, ademais, exigiria incursão em aspectos\n concretos, inviável nesta via, não afastando os fundamentos da\n decisão agravada.\n 10. O pedido subsidiário de indulto/extinção da punibilidade da pena\n de multa não foi apreciado na decisão agravada e não pode ser\n conhecido originariamente no agravo regimental, sob pena de indevida\n supressão de instância.\n IV. Dispositivo\n 6. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu\n do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica\n dos fundamentos de inadmissibilidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1f61326828828e924758e45d2d5ae6e65278f200af2327afe1dc7874e289d576","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"59dee145a2ae3627bd0e26116da866bd3449fa72a14ccafc23b584d88ebe9473","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
