# Registro público: STJ — 3198959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59dee145a2ae3627bd0e26116da866bd3449fa72a14ccafc23b584d88ebe9473

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454373
- **Número de registro na fonte:** 202600860712
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ
 aplicado à dosimetria da pena, à luz do art. 932, III, do CPC/2015,
 do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
 2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com
 base na Súmula 7/STJ, aplicada de forma autônoma a dois capítulos do
 apelo: (i) pretensão absolutória por atipicidade do estelionato
 (art. 171, caput, do CP), por demandar reexame do dolo específico; e
 (ii) pleito de redimensionamento da pena-base, por exigir revisão
 dos vetores do art. 59 do CP. Nas razões do agravo em recurso
 especial, o recorrente impugnou apenas o primeiro capítulo,
 silenciando sobre a dosimetria.
 3. Pretensão de provimento do agravo regimental para conhecer e
 prover o agravo em recurso especial, com superação dos óbices
 sumulares e apreciação das teses de mérito; subsidiariamente,
 declaração de extinção da punibilidade quanto à pena de multa.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica
 de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
 especial, inclusive quanto à aplicação da Súmula 7/STJ a capítulos
 distintos; (ii) saber se é viável o agravo que apenas reproduz as
 razões do recurso especial e apresenta alegações genéricas sobre o
 afastamento do óbice sumular, à luz dos artigos 932, III, e 1.021, §
 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ; e (iii) saber se podem ser
 apreciadas, nesta via, questões relativas à não oferta de acordo de
 não persecução penal e ao pedido de indulto/extinção da punibilidade
 da pena de multa, diante da vedação de inovação recursal e da
 supressão de instância.

### III. Razões de decidir

5. O agravo regimental é conhecido nos limites da matéria, mas a
 decisão agravada deve ser mantida, por persistir a deficiência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
 6. A ausência de ataque efetivo, concreto e pormenorizado a cada
 fundamento autônomo (Súmula 7/STJ aplicada ao mérito e, de modo
 independente, à dosimetria) atrai a incidência do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, do art. 932, III, do CPC/2015 e da
 Súmula 182/STJ.
 7. Alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e mera
 repetição das razões do recurso especial não suprem o ônus da
 dialeticidade; é imprescindível demonstrar, de modo concreto, que a
 controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos
 incontroversos.
 8. As teses sobre ausência de dolo, aplicação do princípio da
 insignificância e revisão da dosimetria da pena demandam reexame do
 conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela
 Súmula 7/STJ.
 9. A alegação relativa ao acordo de não persecução penal configura
 inovação recursal e, ademais, exigiria incursão em aspectos
 concretos, inviável nesta via, não afastando os fundamentos da
 decisão agravada.
 10. O pedido subsidiário de indulto/extinção da punibilidade da pena
 de multa não foi apreciado na decisão agravada e não pode ser
 conhecido originariamente no agravo regimental, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos de inadmissibilidade.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE
 RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DE
 INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. DECISÃO
 DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ
 aplicado à dosimetria da pena, à luz do art. 932, III, do CPC/2015,
 do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
 2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com
 base na Súmula 7/STJ, aplicada de forma autônoma a dois capítulos do
 apelo: (i) pretensão absolutória por atipicidade do estelionato
 (art. 171, caput, do CP), por demandar reexame do dolo específico; e
 (ii) pleito de redimensionamento da pena-base, por exigir revisão
 dos vetores do art. 59 do CP. Nas razões do agravo em recurso
 especial, o recorrente impugnou apenas o primeiro capítulo,
 silenciando sobre a dosimetria.
 3. Pretensão de provimento do agravo regimental para conhecer e
 prover o agravo em recurso especial, com superação dos óbices
 sumulares e apreciação das teses de mérito; subsidiariamente,
 declaração de extinção da punibilidade quanto à pena de multa.
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial atendeu ao ônus da dialeticidade, com impugnação específica
 de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
 especial, inclusive quanto à aplicação da Súmula 7/STJ a capítulos
 distintos; (ii) saber se é viável o agravo que apenas reproduz as
 razões do recurso especial e apresenta alegações genéricas sobre o
 afastamento do óbice sumular, à luz dos artigos 932, III, e 1.021, §
 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ; e (iii) saber se podem ser
 apreciadas, nesta via, questões relativas à não oferta de acordo de
 não persecução penal e ao pedido de indulto/extinção da punibilidade
 da pena de multa, diante da vedação de inovação recursal e da
 supressão de instância.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo regimental é conhecido nos limites da matéria, mas a
 decisão agravada deve ser mantida, por persistir a deficiência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
 6. A ausência de ataque efetivo, concreto e pormenorizado a cada
 fundamento autônomo (Súmula 7/STJ aplicada ao mérito e, de modo
 independente, à dosimetria) atrai a incidência do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, do art. 932, III, do CPC/2015 e da
 Súmula 182/STJ.
 7. Alegações genéricas de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e mera
 repetição das razões do recurso especial não suprem o ônus da
 dialeticidade; é imprescindível demonstrar, de modo concreto, que a
 controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos
 incontroversos.
 8. As teses sobre ausência de dolo, aplicação do princípio da
 insignificância e revisão da dosimetria da pena demandam reexame do
 conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela
 Súmula 7/STJ.
 9. A alegação relativa ao acordo de não persecução penal configura
 inovação recursal e, ademais, exigiria incursão em aspectos
 concretos, inviável nesta via, não afastando os fundamentos da
 decisão agravada.
 10. O pedido subsidiário de indulto/extinção da punibilidade da pena
 de multa não foi apreciado na decisão agravada e não pode ser
 conhecido originariamente no agravo regimental, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu
 do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos de inadmissibilidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3198959 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 59dee145a2ae3627bd0e26116da866bd3449fa72a14ccafc23b584d88ebe9473
- **SHA-256 do comentário:** 2f2e0e78a72b0ddab0642a479d86c2bb38294f0c9a1579720b0e7eb41449ce1b
