# Registro público: STJ — 3199483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a63f3ea0c66499c7baf0f8698924229bf5aa0b397c7dbfd64a21b65a79344f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454375
- **Número de registro na fonte:** 202600897242
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer de recurso especial oriundo de revisão
 criminal, na qual o Tribunal de origem deu parcial provimento apenas
 para modificar o regime prisional para o semiaberto.
 2. Agravante condenado por estupro de vulnerável a 8 anos de
 reclusão sustenta que a condenação estaria baseada unicamente na
 palavra da vítima e em testemunhos indiretos, pleiteando absolvição
 na via revisional.
 3. Tribunal de Justiça consignou que a revisão criminal foi manejada
 para mero reexame do conjunto probatório, sem indicação concreta
 das hipóteses do art. 621 do CPP, destacando a suficiência dos
 depoimentos da vítima e das testemunhas. Parecer ministerial pelo
 desprovimento do agravo regimental.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso
 especial, é possível reexaminar o acervo fático-probatório para
 absolver o agravante, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, sob o
 argumento de que a condenação se baseou na palavra da vítima e em
 testemunhos indiretos.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
 pode ser utilizada para absolvição sem a demonstração de
 contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, nos
 termos do art. 621 do CPP, e se a alegada ofensa ao art. 212 do CPP
 tem o condão de infirmar o acórdão recorrido.

### III. Razões de decidir

6. O agravante não impugnou o não cabimento da revisão criminal
 quanto ao pleito absolutório, por ausência de indicação de violação
 do art. 621 do CPP; a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP é
 insuficiente para infirmar o acórdão recorrido.
 7. A pretensão de absolvição demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, inviável na via especial, por óbice da Súmula
 7/STJ, inexistindo demonstração de violação direta a lei federal.
 8. O Tribunal de origem examinou amplamente as provas, assentando a
 autoria e a materialidade com base nos depoimentos da vítima e das
 testemunhas, afastando a tese de condenação contrária à evidência
 dos autos; a revisão criminal não se presta ao mero reexame de
 prova.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME DE
 PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A LEI FEDERAL.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer de recurso especial oriundo de revisão
 criminal, na qual o Tribunal de origem deu parcial provimento apenas
 para modificar o regime prisional para o semiaberto.
 2. Agravante condenado por estupro de vulnerável a 8 anos de
 reclusão sustenta que a condenação estaria baseada unicamente na
 palavra da vítima e em testemunhos indiretos, pleiteando absolvição
 na via revisional.
 3. Tribunal de Justiça consignou que a revisão criminal foi manejada
 para mero reexame do conjunto probatório, sem indicação concreta
 das hipóteses do art. 621 do CPP, destacando a suficiência dos
 depoimentos da vítima e das testemunhas. Parecer ministerial pelo
 desprovimento do agravo regimental.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso
 especial, é possível reexaminar o acervo fático-probatório para
 absolver o agravante, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, sob o
 argumento de que a condenação se baseou na palavra da vítima e em
 testemunhos indiretos.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
 pode ser utilizada para absolvição sem a demonstração de
 contrariedade a texto expresso de lei ou à evidência dos autos, nos
 termos do art. 621 do CPP, e se a alegada ofensa ao art. 212 do CPP
 tem o condão de infirmar o acórdão recorrido.
 III. Razões de decidir
 6. O agravante não impugnou o não cabimento da revisão criminal
 quanto ao pleito absolutório, por ausência de indicação de violação
 do art. 621 do CPP; a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP é
 insuficiente para infirmar o acórdão recorrido.
 7. A pretensão de absolvição demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório, inviável na via especial, por óbice da Súmula
 7/STJ, inexistindo demonstração de violação direta a lei federal.
 8. O Tribunal de origem examinou amplamente as provas, assentando a
 autoria e a materialidade com base nos depoimentos da vítima e das
 testemunhas, afastando a tese de condenação contrária à evidência
 dos autos; a revisão criminal não se presta ao mero reexame de
 prova.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3199483 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9a63f3ea0c66499c7baf0f8698924229bf5aa0b397c7dbfd64a21b65a79344f1
- **SHA-256 do comentário:** 3c4fbbfdfb4c60c0580afee350abc429394a72adfc5b4fb7cb22cf8fd52c4f1d
