# Registro público: STJ — 3199507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be4b668951657796e975f2b697002311a7dffbd8a11b7283e1662ab1e46246d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454376
- **Número de registro na fonte:** 202600900602
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de
 impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do
 recurso especial relativo à incidência da Súmula 284/STF. O
 agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 24-A
 da Lei n. 11.340/2006, tendo o recurso especial sido inadmitido com
 fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Regimental
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que
 não conheceu do Agravo em Recurso Especial por violação ao princípio
 da dialeticidade recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
 ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
 direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
 ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
 fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
 em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
 ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
 categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
 meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
 corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
 CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
 4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora
 agravante, tendo, definido, com clareza, que o Recorrente deixou de
 impugnar o óbice da Súmula 284/STF. A Decisão de inadmissão do
 recurso especial destaca que houve deficiência da fundamentação do
 recurso especial, pois o dispositivo de lei federal apontado como
 violado está dissociado das razões do recurso (fls. 227). Por sua
 vez, no Agravo (fls. 231/235), a defesa se limitou à tentativa de
 impugnação à Súmula n. 7/STJ, o que levou ao não conhecimento da
 insurgência.
 5. Registre-se, por oportuno, que o recurso especial é meio de
 impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação
 ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o
 aresto impugnado. "Não basta, para tanto, a menção en passant a leis
 federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria
 que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma
 apelação. Para inaugurar a instância especial, é imprescindível que
 o recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais
 teriam sido violados pela Corte de origem, o que não foi feito no
 presente caso" (AREsp n. 2.595.654/GO, Ministro Ribeiro Dantas, DJe
 de 21/6/2024).
 6. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que
 inadmite recurso especial possui um único dispositivo, não
 comportando divisões em capítulos autônomos. Assim, a impugnação
 genérica ou parcial dos fundamentos leva à incidência da Súmula n.
 182/STJ.
 7. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao
 princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
 inviabilizando o conhecimento do Agravo Regimental. Ademais, não se
 admite, em Agravo Regimental, o saneamento de deficiência de
 fundamentação existente no Agravo em Recurso Especial, em razão da
 preclusão consumativa.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP,
 art. 155; CPC, art. 1.021, § 1º; CP, arts. 121, § 2º, I e IV, § 6º,
 288-A e 69.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.854.348/MS,
 Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.6.2020, DJe 23.6.2020;
 STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 Sexta Turma, j. 26.4.2022, DJe 3.5.2022; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 2.9.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, Rel.
 Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 5.3.2025;
 STJ, AgRg no HC n. 989.132/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, j. 22.4.2025, DJEN 30.4.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INADMISSÃO
 DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de
 impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do
 recurso especial relativo à incidência da Súmula 284/STF. O
 agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 24-A
 da Lei n. 11.340/2006, tendo o recurso especial sido inadmitido com
 fundamento nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Regimental
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que
 não conheceu do Agravo em Recurso Especial por violação ao princípio
 da dialeticidade recursal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
 ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
 direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
 ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
 fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
 em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
 ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
 categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
 meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
 corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
 CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
 4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do ora
 agravante, tendo, definido, com clareza, que o Recorrente deixou de
 impugnar o óbice da Súmula 284/STF. A Decisão de inadmissão do
 recurso especial destaca que houve deficiência da fundamentação do
 recurso especial, pois o dispositivo de lei federal apontado como
 violado está dissociado das razões do recurso (fls. 227). Por sua
 vez, no Agravo (fls. 231/235), a defesa se limitou à tentativa de
 impugnação à Súmula n. 7/STJ, o que levou ao não conhecimento da
 insurgência.
 5. Registre-se, por oportuno, que o recurso especial é meio de
 impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação
 ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o
 aresto impugnado. "Não basta, para tanto, a menção en passant a leis
 federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria
 que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma
 apelação. Para inaugurar a instância especial, é imprescindível que
 o recurso especial aponte, com precisão, quais dispositivos legais
 teriam sido violados pela Corte de origem, o que não foi feito no
 presente caso" (AREsp n. 2.595.654/GO, Ministro Ribeiro Dantas, DJe
 de 21/6/2024).
 6. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que
 inadmite recurso especial possui um único dispositivo, não
 comportando divisões em capítulos autônomos. Assim, a impugnação
 genérica ou parcial dos fundamentos leva à incidência da Súmula n.
 182/STJ.
 7. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao
 princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ,
 inviabilizando o conhecimento do Agravo Regimental. Ademais, não se
 admite, em Agravo Regimental, o saneamento de deficiência de
 fundamentação existente no Agravo em Recurso Especial, em razão da
 preclusão consumativa.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não conhecido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP,
 art. 155; CPC, art. 1.021, § 1º; CP, arts. 121, § 2º, I e IV, § 6º,
 288-A e 69.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.854.348/MS,
 Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.6.2020, DJe 23.6.2020;
 STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
 Sexta Turma, j. 26.4.2022, DJe 3.5.2022; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 2.9.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, Rel.
 Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.2.2025, DJEN 5.3.2025;
 STJ, AgRg no HC n. 989.132/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, j. 22.4.2025, DJEN 30.4.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3199507 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** be4b668951657796e975f2b697002311a7dffbd8a11b7283e1662ab1e46246d1
- **SHA-256 do comentário:** 7b7f25b82d95431441112760aa93c1822dca5789a235dd20c6c15233597c3af4
