# Registro público: STJ — 3202302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa4017713f627ed1afee42c340177c42533072b9ff6c7861763edd6b44012710

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454380
- **Número de registro na fonte:** 202600871844
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, em
 especial a incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se a Súmula
 182/STJ.
 2. A agravante sustenta ter enfrentado o óbice da Súmula 7/STJ ao
 afirmar tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos,
 envolvendo a qualificação da retratação da vítima, produzida em
 justificação criminal, como "prova nova". Alega, ainda, negativa de
 prestação jurisdicional (art. 619 do CPP).
 3. O Tribunal de origem assentou que a pretensão recursal demanda
 reexame do conjunto fático-probatório quanto à aptidão da retratação
 da vítima como "prova nova" na revisão criminal e à alegada
 insuficiência probatória para manutenção da condenação. Órgãos
 ministeriais opinaram pelo desprovimento.

### II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica e integral os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a aplicação da
 Súmula 182/STJ; (ii) saber se a controvérsia recursal demanda
 revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula
 7/STJ; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional,
 por violação ao art. 619 do CPP.

### III. Razões de decidir

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 natureza incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a
 ausência de ataque específico a todos os fundamentos, notadamente à
 incidência da Súmula 7/STJ, autoriza a aplicação da Súmula 182/STJ.
 6. A superação do entendimento do Tribunal de origem quanto à
 necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, envolvendo a
 caracterização da retratação da vítima como "prova nova" e a alegada
 insuficiência probatória, exigiria revolvimento de provas,
 providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
 7. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal
 de origem examinou de forma motivada a questão relativa à retratação
 da vítima e concluiu pela inexistência de prova nova apta a
 justificar a revisão criminal, afastando a alegada omissão (art. 619
 do CPP).
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E
 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, em
 especial a incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se a Súmula
 182/STJ.
 2. A agravante sustenta ter enfrentado o óbice da Súmula 7/STJ ao
 afirmar tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos,
 envolvendo a qualificação da retratação da vítima, produzida em
 justificação criminal, como "prova nova". Alega, ainda, negativa de
 prestação jurisdicional (art. 619 do CPP).
 3. O Tribunal de origem assentou que a pretensão recursal demanda
 reexame do conjunto fático-probatório quanto à aptidão da retratação
 da vítima como "prova nova" na revisão criminal e à alegada
 insuficiência probatória para manutenção da condenação. Órgãos
 ministeriais opinaram pelo desprovimento.
 II. Questão em discussão
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma específica e integral os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a aplicação da
 Súmula 182/STJ; (ii) saber se a controvérsia recursal demanda
 revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula
 7/STJ; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional,
 por violação ao art. 619 do CPP.
 III. Razões de decidir
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 natureza incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a
 ausência de ataque específico a todos os fundamentos, notadamente à
 incidência da Súmula 7/STJ, autoriza a aplicação da Súmula 182/STJ.
 6. A superação do entendimento do Tribunal de origem quanto à
 necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, envolvendo a
 caracterização da retratação da vítima como "prova nova" e a alegada
 insuficiência probatória, exigiria revolvimento de provas,
 providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
 7. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal
 de origem examinou de forma motivada a questão relativa à retratação
 da vítima e concluiu pela inexistência de prova nova apta a
 justificar a revisão criminal, afastando a alegada omissão (art. 619
 do CPP).
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
