# Registro público: STJ — 3204663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161829/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26063c57c3d80e1673f15c4e40ed1832c7594faa219ef8144b12b28a82903a76

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454382
- **Número de registro na fonte:** 202600943768
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial e,
 nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o reconhecimento de
 concurso material entre os crimes previstos no art. 180, caput, do
 Código Penal e no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
 2. A defesa sustenta a incidência do princípio da consunção entre
 receptação e adulteração de sinal identificador de veículo
 automotor, com afastamento do concurso material, além de pleitear
 desclassificação para receptação culposa e discutir a suficiência da
 mera condução do veículo para caracterizar o art. 311 do Código
 Penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há relação de
 consunção entre os crimes de receptação (art. 180, caput, do Código
 Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor
 (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), de modo a afastar o concurso
 material reconhecido pelas instâncias ordinárias; se é cabível a
 desclassificação.

### III. Razões de decidir

4. A revisão de premissas fático-probatórias para desclassificação
 ou absolvição encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de
 Justiça, não sendo possível o revolvimento do conjunto probatório na
 via eleita.
 5. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona na compreensão
 segundo a qual "'no crime de receptação, se o bem houver sido
 apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova
 acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos
 do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se
 possa falar em inversão do ônus da prova' (AgRg no AREsp 979.486/MG,
 rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/3/2018)"
 (AgRg no HC n. 944.894/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
 6. Nesse mesmo raciocínio, é válida a condenação de pessoa que
 conduz veículo automotor com placas adulteradas, sem a apresentação
 de tese defensiva plausível.
 7. Os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador
 de veículo automotor são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos
 (patrimônio e fé pública/segurança na identificação veicular) e
 possuem momentos consumativos diversos, inexistindo dependência
 necessária que autorize a aplicação do princípio da consunção.
 8. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no
 sentido de manter o concurso material quando ausente relação de
 meio necessário ou de fase de preparação/execução entre receptação e
 adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
 AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO
 MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial e,
 nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o reconhecimento de
 concurso material entre os crimes previstos no art. 180, caput, do
 Código Penal e no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
 2. A defesa sustenta a incidência do princípio da consunção entre
 receptação e adulteração de sinal identificador de veículo
 automotor, com afastamento do concurso material, além de pleitear
 desclassificação para receptação culposa e discutir a suficiência da
 mera condução do veículo para caracterizar o art. 311 do Código
 Penal.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se há relação de
 consunção entre os crimes de receptação (art. 180, caput, do Código
 Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor
 (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), de modo a afastar o concurso
 material reconhecido pelas instâncias ordinárias; se é cabível a
 desclassificação.
 III. Razões de decidir
 4. A revisão de premissas fático-probatórias para desclassificação
 ou absolvição encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de
 Justiça, não sendo possível o revolvimento do conjunto probatório na
 via eleita.
 5. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona na compreensão
 segundo a qual "'no crime de receptação, se o bem houver sido
 apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova
 acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos
 do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se
 possa falar em inversão do ônus da prova' (AgRg no AREsp 979.486/MG,
 rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/3/2018)"
 (AgRg no HC n. 944.894/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
 Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
 6. Nesse mesmo raciocínio, é válida a condenação de pessoa que
 conduz veículo automotor com placas adulteradas, sem a apresentação
 de tese defensiva plausível.
 7. Os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador
 de veículo automotor são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos
 (patrimônio e fé pública/segurança na identificação veicular) e
 possuem momentos consumativos diversos, inexistindo dependência
 necessária que autorize a aplicação do princípio da consunção.
 8. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no
 sentido de manter o concurso material quando ausente relação de
 meio necessário ou de fase de preparação/execução entre receptação e
 adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 933 do STJ: Incidência do princípio da consunção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-933/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Discute-se a incidência do princípio da consunção quando a falsificação de papéis públicos, crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, é meio ou fase necessária ao descaminho, crime de menor gravidade.” São 34 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** consuncao, incidencia, principio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8d21d653ff5873d0e49439ae6add086df6454900af5a3bfa3c144f654ec5ac76
- **SHA-256 do registro documental:** 26063c57c3d80e1673f15c4e40ed1832c7594faa219ef8144b12b28a82903a76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-933%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3204663 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 26063c57c3d80e1673f15c4e40ed1832c7594faa219ef8144b12b28a82903a76
- **SHA-256 do comentário:** a537bfd85c66467df0ca3de03731aeafa2c683a623582d9941d5db123909fc56
