# Registro público: STJ — 166411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16183/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 508512d3f7b8001b994af6107e0a5522b5e8fb746feae4daa8a0851112bf3e96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE
EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Juízo singular, ao minudenciar a conjuntura do
flagrante,apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do
Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da
conduta delitiva, visto que ?[o] delito é grave, hediondo e foi
cometido com violência à pessoa. O autuado confirmou que desferiu
golpes de faca nas vítimas (fls. 08), tendo apresentado a faca
utilizada no ato criminoso (fls. 12 e 26/27). As vítimas foram
transferidas para a Santa Casa de Jaú, sendo que a vítima Marcos
estaria passando por uma cirurgia com estado de saúde considerado
crítico. O averiguado confessou a intenção de matar os ofendidos? .
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "cumpre ressaltar a imprestabilidade da via eleita para
aferição de teses tais como ocorrência de legítima defesa, entre
outras concernentes ao mérito da ação penal, porquanto demandariam
aprofundada dilação probatória que, de notória sabença, é
incompatível com a via eleita, devendo ser comprovada no decorrer da
instrução criminal, de ampla cognoscibilidade" (AgRg no HC n.
699.796/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 21/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE
EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. Na hipótese, o Juízo singular, ao minudenciar a conjuntura do
flagrante,apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do
Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da
conduta delitiva, visto que ?[o] delito é grave, hediondo e foi
cometido com violência à pessoa. O autuado confirmou que desferiu
golpes de faca nas vítimas (fls. 08), tendo apresentado a faca
utilizada no ato criminoso (fls. 12 e 26/27). As vítimas foram
transferidas para a Santa Casa de Jaú, sendo que a vítima Marcos
estaria passando por uma cirurgia com estado de saúde considerado
crítico. O averiguado confessou a intenção de matar os ofendidos? .
3. Ademais, "cumpre ressaltar a imprestabilidade da via eleita para
aferição de teses tais como ocorrência de legítima defesa, entre
outras concernentes ao mérito da ação penal, porquanto demandariam
aprofundada dilação probatória que, de notória sabença, é
incompatível com a via eleita, devendo ser comprovada no decorrer da
instrução criminal, de ampla cognoscibilidade" (AgRg no HC n.
699.796/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 21/3/2022).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
