# Registro público: STJ — 3206169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c115c456449cb4b7ed17f4a52b8729d272ad75454d7fe931420b49ff4228d89

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454383
- **Número de registro na fonte:** 202600992135
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
 da Súmula n. 7/STJ.
 2. A controvérsia decorre de acórdão que manteve a condenação
 criminal com fundamento no conjunto probatório produzido nos autos.
 Em recurso especial, a parte insurgente sustenta a insuficiência das
 provas para amparar a conclusão adotada pelas instâncias
 ordinárias.
 3. A decisão agravada concluiu que a pretensão recursal demanda
 reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via do
 recurso especial.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a tese recursal pode
 ser examinada mediante simples revaloração jurídica dos fatos
 delineados no acórdão recorrido ou se exige o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, em afronta à Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
 admissibilidade.
 6. As instâncias ordinárias formaram sua convicção com base na
 análise do conjunto probatório constante dos autos.
 7. A pretensão recursal, tal como formulada, pressupõe a rediscussão
 das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, o que
 demanda o revolvimento do acervo fático-probatório.
 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso
 especial não se presta ao reexame de provas, nos termos da Súmula n.
 7/STJ.
 9. Mantém-se, portanto, a decisão agravada que não conheceu do
 recurso especial.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência
 da Súmula n. 7/STJ.
 2. A controvérsia decorre de acórdão que manteve a condenação
 criminal com fundamento no conjunto probatório produzido nos autos.
 Em recurso especial, a parte insurgente sustenta a insuficiência das
 provas para amparar a conclusão adotada pelas instâncias
 ordinárias.
 3. A decisão agravada concluiu que a pretensão recursal demanda
 reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via do
 recurso especial.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a tese recursal pode
 ser examinada mediante simples revaloração jurídica dos fatos
 delineados no acórdão recorrido ou se exige o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, em afronta à Súmula n. 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
 admissibilidade.
 6. As instâncias ordinárias formaram sua convicção com base na
 análise do conjunto probatório constante dos autos.
 7. A pretensão recursal, tal como formulada, pressupõe a rediscussão
 das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, o que
 demanda o revolvimento do acervo fático-probatório.
 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso
 especial não se presta ao reexame de provas, nos termos da Súmula n.
 7/STJ.
 9. Mantém-se, portanto, a decisão agravada que não conheceu do
 recurso especial.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3206169 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9c115c456449cb4b7ed17f4a52b8729d272ad75454d7fe931420b49ff4228d89
- **SHA-256 do comentário:** 128b82dc6daf8cbcb7b7d0889c759641bebd877bc68102fdda07734d87929545
