# Registro público: STJ — 3212732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddd3911e0fce4b2de5080ebe8fb2e186a39f5ec93ef6319e0cd17b7d4f82bfa0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454385
- **Número de registro na fonte:** 202601119277
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR E
 PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR CONCUSSÃO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL
 MILITAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO
 CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico,
 concreto e pormenorizado, todos os fundamentos utilizados pelo
 Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único, ainda que fundada em mais de um óbice de admissibilidade,
 razão pela qual compete à parte agravante infirmar integralmente os
 fundamentos adotados na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com
 base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, ao fundamento de que as teses
 defensivas demandariam reexame do conjunto fático-probatório e de
 que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência
 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso
 especial porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente
 a incidência da Súmula 83/STJ, fundamento suficiente para a
 manutenção da inadmissibilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A mera reiteração das razões do recurso especial ou a formulação
 de alegações genéricas sobre o mérito da controvérsia não satisfaz o
 ônus de dialeticidade recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR E
 PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR CONCUSSÃO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL
 MILITAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO
 CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico,
 concreto e pormenorizado, todos os fundamentos utilizados pelo
 Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
 2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único, ainda que fundada em mais de um óbice de admissibilidade,
 razão pela qual compete à parte agravante infirmar integralmente os
 fundamentos adotados na origem.
 3. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com
 base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, ao fundamento de que as teses
 defensivas demandariam reexame do conjunto fático-probatório e de
 que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência
 desta Corte.
 4. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso
 especial porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente
 a incidência da Súmula 83/STJ, fundamento suficiente para a
 manutenção da inadmissibilidade.
 5. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a formulação
 de alegações genéricas sobre o mérito da controvérsia não satisfaz o
 ônus de dialeticidade recursal.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1589562/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu na instância ordinária, sob pena de vê-los mantidos. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, sendo exigido da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. 3. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 535 do CPC/1973. 4. Para que seja considerado fato novo nos termos art. 462 do CPC/1973, diploma processual vigente à época em que foi prolatado o acórdão recorrido, a circunstância noticiada pela parte deve ser capaz de alterar o resultado do julgamento. Hipótese que não está presente no caso dos autos. 5. A oposição reiterada de embargos de declaração, alegando a mesma matéria já afastada pelo acórdão embargado, configura intuito protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 6. Agravo em recurso especial da UNIÃO não conhecido e recurso especial de CARLOS ALBERTO PIATTI a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000865098, publicado pelo tribunal em 1 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.589.562, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alegacoes, genericas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0a5ff5e82297133ab0d6a55e4ecaa2359b1451de3574d17c4cd176bc4c006d43
- **SHA-256 do registro documental:** ddd3911e0fce4b2de5080ebe8fb2e186a39f5ec93ef6319e0cd17b7d4f82bfa0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1589562%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3212732 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ddd3911e0fce4b2de5080ebe8fb2e186a39f5ec93ef6319e0cd17b7d4f82bfa0
- **SHA-256 do comentário:** 2cade6342c99b12d0bb6e2de27fddafd4c88d73f79a42592024fd09f28e42548
