# Registro público: STJ — 3213278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28247d150a31b8954ee51455cb175889030c4578ec00300475ed6fee4e7106e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454386
- **Número de registro na fonte:** 202601123517
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
 REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. RECURSO ESPECIAL
 INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULAS 284/STF, 83/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE
 AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932,
 III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único, ainda que fundada em múltiplos óbices, razão pela qual
 compete à parte agravante impugnar, de forma específica, efetiva e
 individualizada, todos os fundamentos da inadmissibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na
 incidência das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ, bem como na ausência
 de violação ao art. 619 do CPP. O agravo em recurso especial não
 infirmou adequadamente todos esses fundamentos, limitando-se, em
 parte substancial, a reiterar teses de mérito relativas à cadeia de
 custódia, à validade das interceptações telefônicas, ao art. 155 do
 CPP, às nulidades processuais e ao cabimento do ANPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera alegação de que a controvérsia possui natureza jurídica
 não afasta, por si só, a incidência da Súmula 7/STJ, quando a
 pretensão recursal pressupõe reavaliação das premissas fáticas
 fixadas pelas instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência da Súmula 83/STJ somente é afastada mediante
 demonstração concreta de superação do entendimento aplicado ou de
 distinção específica entre o precedente invocado e o caso dos autos,
 providência não cumprida pela parte agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** A indicação genérica de dispositivos legais supostamente violados
 não basta para afastar a Súmula 284/STF, sendo indispensável a
 demonstração analítica da correlação entre os artigos invocados e os
 fundamentos do acórdão recorrido.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há afronta ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem
 examina as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à
 pretensão defensiva. O inconformismo com a conclusão adotada não se
 confunde com omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
- **Item 7 (texto oficial):** É inviável o agravo em recurso especial que não impugna
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos
 do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ
 e da Súmula 182/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
 REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA. RECURSO ESPECIAL
 INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULAS 284/STF, 83/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE
 AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
 CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932,
 III, DO CPC. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único, ainda que fundada em múltiplos óbices, razão pela qual
 compete à parte agravante impugnar, de forma específica, efetiva e
 individualizada, todos os fundamentos da inadmissibilidade.
 2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na
 incidência das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ, bem como na ausência
 de violação ao art. 619 do CPP. O agravo em recurso especial não
 infirmou adequadamente todos esses fundamentos, limitando-se, em
 parte substancial, a reiterar teses de mérito relativas à cadeia de
 custódia, à validade das interceptações telefônicas, ao art. 155 do
 CPP, às nulidades processuais e ao cabimento do ANPP.
 3. A mera alegação de que a controvérsia possui natureza jurídica
 não afasta, por si só, a incidência da Súmula 7/STJ, quando a
 pretensão recursal pressupõe reavaliação das premissas fáticas
 fixadas pelas instâncias ordinárias.
 4. A incidência da Súmula 83/STJ somente é afastada mediante
 demonstração concreta de superação do entendimento aplicado ou de
 distinção específica entre o precedente invocado e o caso dos autos,
 providência não cumprida pela parte agravante.
 5. A indicação genérica de dispositivos legais supostamente violados
 não basta para afastar a Súmula 284/STF, sendo indispensável a
 demonstração analítica da correlação entre os artigos invocados e os
 fundamentos do acórdão recorrido.
 6. Não há afronta ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem
 examina as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário à
 pretensão defensiva. O inconformismo com a conclusão adotada não se
 confunde com omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
 7. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna
 especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos
 do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ
 e da Súmula 182/STJ.
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3213278 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 28247d150a31b8954ee51455cb175889030c4578ec00300475ed6fee4e7106e9
- **SHA-256 do comentário:** 3845c5652c1f33452bbc04d3259139f772f41aa19640f9faa6718077b77ce8d0
