# Registro público: STJ — 3213641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4439a91a397e7751abe00324fef7923854c6746141572aec76d6ce2ebcedb07b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454387
- **Número de registro na fonte:** 202601125485
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
 284/STF por deficiência de fundamentação.
 2. Fato relevante. Nas razões do agravo regimental, a defesa apenas
 reitera os fundamentos do recurso especial, sem impugnação
 específica do óbice aplicado.
 3. Manifestação anterior. Órgão ministerial opinou pelo não
 conhecimento do agravo regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação
 específica do fundamento da decisão monocrática que deixou de
 conhecer do agravo em recurso especial com base na Súmula n.
 284/STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada registrou a deficiência de fundamentação do
 recurso, por não indicar com precisão os dispositivos de lei federal
 supostamente violados ou objeto de dissídio, atraindo a incidência
 da Súmula n. 284/STF.
 6. O Agravante não enfrentou especificamente o fundamento de não
 conhecimento, limitando-se a repetir as razões do recurso especial,
 o que não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal.
 7. A ausência de impugnação específica viola o art. 1.021, § 1º, do
 CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, e impede o
 agravo regimental de superar o juízo de admissibilidade, conforme a
 orientação da Súmula n. 182 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE
 RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.  AGRAVO
 NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
 agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
 284/STF por deficiência de fundamentação.
 2. Fato relevante. Nas razões do agravo regimental, a defesa apenas
 reitera os fundamentos do recurso especial, sem impugnação
 específica do óbice aplicado.
 3. Manifestação anterior. Órgão ministerial opinou pelo não
 conhecimento do agravo regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação
 específica do fundamento da decisão monocrática que deixou de
 conhecer do agravo em recurso especial com base na Súmula n.
 284/STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão agravada registrou a deficiência de fundamentação do
 recurso, por não indicar com precisão os dispositivos de lei federal
 supostamente violados ou objeto de dissídio, atraindo a incidência
 da Súmula n. 284/STF.
 6. O Agravante não enfrentou especificamente o fundamento de não
 conhecimento, limitando-se a repetir as razões do recurso especial,
 o que não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal.
 7. A ausência de impugnação específica viola o art. 1.021, § 1º, do
 CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, e impede o
 agravo regimental de superar o juízo de admissibilidade, conforme a
 orientação da Súmula n. 182 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3213641 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4439a91a397e7751abe00324fef7923854c6746141572aec76d6ce2ebcedb07b
- **SHA-256 do comentário:** a37d9d44acdaa7390fd7170c317d646ec2e80765f541c902b8d98d117a0e6b26
