# Registro público: STJ — 3215925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 401e0d185429b6f087c241b660a339de27946f7a023149085e84926902928f21

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454388
- **Número de registro na fonte:** 202601134585
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissão
 proferida na origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253,
 parágrafo único, I, e 21-E, V, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. Na origem, a Vice-Presidência do Tribunal
 estadual apontou como óbices: deficiências de fundamentação (Súmula
 284/STF); ausência de violação ao art. 619 do CPP em consonância com
 a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); e necessidade de
 revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).
 3. As decisões anteriores. No agravo em recurso especial, a
 Agravante alegou revaloração jurídica sem revolvimento probatório e
 buscou afastar os óbices sumulares. A decisão presidencial manteve o
 não conhecimento, por falta de ataque específico aos fundamentos
 autônomos da inadmissão. No presente agravo regimental, sustenta-se
 que todos os óbices teriam sido impugnados.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou, de forma específica, efetiva e integral, os fundamentos
 autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos
 termos da Súmula 182/STJ e das normas regimentais e processuais
 aplicáveis.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica
 de revaloração jurídica é suficiente para afastar o óbice da Súmula
 7/STJ sem demonstração concreta das premissas fáticas fixadas e da
 subsunção normativa; e (ii) saber se houve enfrentamento específico
 da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e da ausência de
 violação ao art. 619 do CPP (Súmula 83/STJ).

### III. Razões de decidir

6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em
 sua integralidade, por ser incindível e possuir dispositivo único,
 impondo-se ao Recorrente o ônus de atacar, de modo específico e
 analítico, todos os fundamentos autônomos que obstam o seguimento
 (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e art.
 21-E, V; Súmula 182/STJ).
 7. No ponto relativo à Súmula 7/STJ, a mera afirmação de que se
 pretende revaloração jurídica não supre o dever de demonstrar, com
 precisão, as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e de
 indicar como a subsunção normativa poderia ser alterada sem
 revolvimento do conjunto fático-probatório.
 8. Quanto à Súmula 83/STJ, não houve enfrentamento do fundamento de
 inexistência de violação ao art. 619 do CPP, pois a decisão estadual
 consignou que a matéria foi analisada e que embargos de declaração
 não se prestam à rediscussão do mérito.
 9. No tocante à Súmula 284/STF, não foi apresentado ataque
 específico à deficiência de fundamentação apontada na decisão de
 admissibilidade e reiterada na decisão presidencial, permanecendo
 genéricas as razões recursais.
 10. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada aos
 fundamentos autônomos da inadmissão, bem como à decisão presidencial
 que aplicou a Súmula 182/STJ, caracteriza violação ao princípio da
 dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O Recorrente deve impugnar de forma específica, efetiva e
 integral todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o
 recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A
 decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e possui
 dispositivo único, de modo que não há capítulos autônomos a permitir
 impugnação seletiva. 3. A alegação genérica de revaloração jurídica
 não afasta, por si, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível
 demonstrar a possibilidade de julgamento sem revolvimento
 fático-probatório. 4. A ausência de ataque específico à deficiência
 de fundamentação (Súmula 284/STF) e à inexistência de violação ao
 art. 619 do CPP (Súmula 83/STJ) impede o conhecimento do agravo
 regimental.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; STJ, Súmula 182; STJ,
 Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284; CPP, art. 619; CPC, art.
 1.030, V
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma,
 j. 11.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, j.
 03.02.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissão
 proferida na origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253,
 parágrafo único, I, e 21-E, V, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. Na origem, a Vice-Presidência do Tribunal
 estadual apontou como óbices: deficiências de fundamentação (Súmula
 284/STF); ausência de violação ao art. 619 do CPP em consonância com
 a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); e necessidade de
 revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).
 3. As decisões anteriores. No agravo em recurso especial, a
 Agravante alegou revaloração jurídica sem revolvimento probatório e
 buscou afastar os óbices sumulares. A decisão presidencial manteve o
 não conhecimento, por falta de ataque específico aos fundamentos
 autônomos da inadmissão. No presente agravo regimental, sustenta-se
 que todos os óbices teriam sido impugnados.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou, de forma específica, efetiva e integral, os fundamentos
 autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos
 termos da Súmula 182/STJ e das normas regimentais e processuais
 aplicáveis.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica
 de revaloração jurídica é suficiente para afastar o óbice da Súmula
 7/STJ sem demonstração concreta das premissas fáticas fixadas e da
 subsunção normativa; e (ii) saber se houve enfrentamento específico
 da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e da ausência de
 violação ao art. 619 do CPP (Súmula 83/STJ).
 III. Razões de decidir
 6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em
 sua integralidade, por ser incindível e possuir dispositivo único,
 impondo-se ao Recorrente o ônus de atacar, de modo específico e
 analítico, todos os fundamentos autônomos que obstam o seguimento
 (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e art.
 21-E, V; Súmula 182/STJ).
 7. No ponto relativo à Súmula 7/STJ, a mera afirmação de que se
 pretende revaloração jurídica não supre o dever de demonstrar, com
 precisão, as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e de
 indicar como a subsunção normativa poderia ser alterada sem
 revolvimento do conjunto fático-probatório.
 8. Quanto à Súmula 83/STJ, não houve enfrentamento do fundamento de
 inexistência de violação ao art. 619 do CPP, pois a decisão estadual
 consignou que a matéria foi analisada e que embargos de declaração
 não se prestam à rediscussão do mérito.
 9. No tocante à Súmula 284/STF, não foi apresentado ataque
 específico à deficiência de fundamentação apontada na decisão de
 admissibilidade e reiterada na decisão presidencial, permanecendo
 genéricas as razões recursais.
 10. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada aos
 fundamentos autônomos da inadmissão, bem como à decisão presidencial
 que aplicou a Súmula 182/STJ, caracteriza violação ao princípio da
 dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O Recorrente deve impugnar de forma específica, efetiva e
 integral todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o
 recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A
 decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e possui
 dispositivo único, de modo que não há capítulos autônomos a permitir
 impugnação seletiva. 3. A alegação genérica de revaloração jurídica
 não afasta, por si, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível
 demonstrar a possibilidade de julgamento sem revolvimento
 fático-probatório. 4. A ausência de ataque específico à deficiência
 de fundamentação (Súmula 284/STF) e à inexistência de violação ao
 art. 619 do CPP (Súmula 83/STJ) impede o conhecimento do agravo
 regimental.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; STJ, Súmula 182; STJ,
 Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284; CPP, art. 619; CPC, art.
 1.030, V
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
 Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma,
 j. 11.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, j.
 03.02.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3215925 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 401e0d185429b6f087c241b660a339de27946f7a023149085e84926902928f21
- **SHA-256 do comentário:** bd9363d96de54b800224d5d213d8f0d806c0e0f5512201c355385946db2a371f
