{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16184,"origem":"stj","sha256_origem":"adbb694577cefd56e722b9c2f5d1002c3578c4703ecdf750b54533eba37f5bd3","registro_original":{"id_fonte":"000828156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"162016","numero_registro":"202200750524","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-10-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESBULHO POSSESSÓRIO, DANO QUALIFICADO E PORTE\nDE ARMA DE FOGO. IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE\nPRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA. TRANCAMENTO DA DEMANDA. MEDIDA\nEXCEPCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob\npena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.\n2. O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que a\nconversão do flagrante em segregação preventiva torna superada a\ndiscussão acerca de eventual irregularidade do flagrante, ante a\nformação de novo título a lastrear a constrição cautelar - mormente\nquando a prisão é reavaliada na sentença e idoneamente justificada.\n3. O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do\nwrit, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos\nautos, de plano e sem necessidade de análise probatória, a absoluta\nfalta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da\npunibilidade ou a inépcia formal da denúncia.\n4. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da\ndecretação do cárcere preventivo de membros de organização\ncriminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do\ngrupo. Precedentes.\n5. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"03501a12093351932201a79d98a3ce9dca959b5b5b72af69c16360a686a09342","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
