{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161840,"origem":"stj","sha256_origem":"20374c24ca47e95188749684e3d95aadc2c925da985dd9ff940ae8c042a6d523","registro_original":{"id_fonte":"1454394","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3221121","numero_registro":"202601270196","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E\n 83/STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO\n REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\n agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao\n fundamento de inadmissibilidade assentado na aplicação da Súmula\n 83/STJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, e com base\n no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do\n RISTJ. Pretensão de afastar o não conhecimento do agravo em recurso\n especial, determinar seu processamento e, superado o óbice, examinar\n o mérito do recurso especial para fixação do regime inicial aberto.\n Pedido acessório de arbitramento de honorários ao defensor dativo.\n 2. Manifestação do Ministério Público estadual pela manutenção da\n decisão agravada, em razão da ausência de impugnação específica.\n Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo, com\n fixação do regime inicial aberto.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em\n recurso especial impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada\n todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a\n afastar a incidência analógica da Súmula 182/STJ quando aplicado o\n óbice da Súmula 83/STJ; (ii) saber se há ilegalidade manifesta na\n manutenção do regime inicial semiaberto em pena inferior a quatro\n anos, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e elementos\n concretos do caso; e (iii) saber se o pedido de arbitramento de\n honorários ao defensor dativo interfere no julgamento do agravo\n regimental ou deve ser veiculado na via própria.\n III. Razões de decidir\n 4. A parte agravante, ao interpor agravo em recurso especial, deve\n impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que\n inadmite o recurso especial; a ausência de ataque direto e\n individualizado atrai a incidência da Súmula 182/STJ.\n 5. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a reiterar tese\n de mérito sobre o regime inicial, sem demonstrar a inaplicabilidade\n dos precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade, sem\n apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido\n diverso, e sem realizar distinção analítica entre a moldura fática e\n a \"ratio decidendi\" dos precedentes, o que mantém o óbice das\n Súmulas 83/STJ e 182/STJ.\n 6. Ainda que superado o óbice processual, não se verifica\n ilegalidade manifesta no acórdão recorrido, que fundamentou a\n fixação do regime semiaberto com base em circunstâncias judiciais\n desfavoráveis, maus antecedentes, resistência ao cumprimento de\n determinações jurisdicionais e a prática do delito envolvendo dois\n adolescentes.\n 7. A motivação apresentada pelas instâncias ordinárias é compatível\n com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com as Súmulas 440/STJ\n e 718 e 719/STF, que exigem motivação concreta para a imposição de\n regime mais gravoso do que o indicado abstratamente pelo quantum da\n pena.\n 8. O pedido de arbitramento de honorários ao defensor dativo não\n interfere no julgamento do agravo regimental, devendo observar a\n disciplina normativa aplicável à nomeação e à remuneração e ser\n formulado na via adequada.\n IV. Dispositivo\n 9. Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão que\n não conheceu do agravo em recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"161dfafef546915d7f1fc9983d742185a8064a1e49984561e6886a7549bce9c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"20374c24ca47e95188749684e3d95aadc2c925da985dd9ff940ae8c042a6d523","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
