# Registro público: STJ — 3221121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20374c24ca47e95188749684e3d95aadc2c925da985dd9ff940ae8c042a6d523

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454394
- **Número de registro na fonte:** 202601270196
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao
 fundamento de inadmissibilidade assentado na aplicação da Súmula
 83/STJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, e com base
 no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ. Pretensão de afastar o não conhecimento do agravo em recurso
 especial, determinar seu processamento e, superado o óbice, examinar
 o mérito do recurso especial para fixação do regime inicial aberto.
 Pedido acessório de arbitramento de honorários ao defensor dativo.
 2. Manifestação do Ministério Público estadual pela manutenção da
 decisão agravada, em razão da ausência de impugnação específica.
 Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo, com
 fixação do regime inicial aberto.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
 recurso especial impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a
 afastar a incidência analógica da Súmula 182/STJ quando aplicado o
 óbice da Súmula 83/STJ; (ii) saber se há ilegalidade manifesta na
 manutenção do regime inicial semiaberto em pena inferior a quatro
 anos, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e elementos
 concretos do caso; e (iii) saber se o pedido de arbitramento de
 honorários ao defensor dativo interfere no julgamento do agravo
 regimental ou deve ser veiculado na via própria.

### III. Razões de decidir

4. A parte agravante, ao interpor agravo em recurso especial, deve
 impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que
 inadmite o recurso especial; a ausência de ataque direto e
 individualizado atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a reiterar tese
 de mérito sobre o regime inicial, sem demonstrar a inaplicabilidade
 dos precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade, sem
 apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido
 diverso, e sem realizar distinção analítica entre a moldura fática e
 a "ratio decidendi" dos precedentes, o que mantém o óbice das
 Súmulas 83/STJ e 182/STJ.
 6. Ainda que superado o óbice processual, não se verifica
 ilegalidade manifesta no acórdão recorrido, que fundamentou a
 fixação do regime semiaberto com base em circunstâncias judiciais
 desfavoráveis, maus antecedentes, resistência ao cumprimento de
 determinações jurisdicionais e a prática do delito envolvendo dois
 adolescentes.
 7. A motivação apresentada pelas instâncias ordinárias é compatível
 com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com as Súmulas 440/STJ
 e 718 e 719/STF, que exigem motivação concreta para a imposição de
 regime mais gravoso do que o indicado abstratamente pelo quantum da
 pena.
 8. O pedido de arbitramento de honorários ao defensor dativo não
 interfere no julgamento do agravo regimental, devendo observar a
 disciplina normativa aplicável à nomeação e à remuneração e ser
 formulado na via adequada.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão que
 não conheceu do agravo em recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E
 83/STJ. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao
 fundamento de inadmissibilidade assentado na aplicação da Súmula
 83/STJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, e com base
 no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ. Pretensão de afastar o não conhecimento do agravo em recurso
 especial, determinar seu processamento e, superado o óbice, examinar
 o mérito do recurso especial para fixação do regime inicial aberto.
 Pedido acessório de arbitramento de honorários ao defensor dativo.
 2. Manifestação do Ministério Público estadual pela manutenção da
 decisão agravada, em razão da ausência de impugnação específica.
 Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo, com
 fixação do regime inicial aberto.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
 recurso especial impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a
 afastar a incidência analógica da Súmula 182/STJ quando aplicado o
 óbice da Súmula 83/STJ; (ii) saber se há ilegalidade manifesta na
 manutenção do regime inicial semiaberto em pena inferior a quatro
 anos, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e elementos
 concretos do caso; e (iii) saber se o pedido de arbitramento de
 honorários ao defensor dativo interfere no julgamento do agravo
 regimental ou deve ser veiculado na via própria.
 III. Razões de decidir
 4. A parte agravante, ao interpor agravo em recurso especial, deve
 impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que
 inadmite o recurso especial; a ausência de ataque direto e
 individualizado atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a reiterar tese
 de mérito sobre o regime inicial, sem demonstrar a inaplicabilidade
 dos precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade, sem
 apresentar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido
 diverso, e sem realizar distinção analítica entre a moldura fática e
 a "ratio decidendi" dos precedentes, o que mantém o óbice das
 Súmulas 83/STJ e 182/STJ.
 6. Ainda que superado o óbice processual, não se verifica
 ilegalidade manifesta no acórdão recorrido, que fundamentou a
 fixação do regime semiaberto com base em circunstâncias judiciais
 desfavoráveis, maus antecedentes, resistência ao cumprimento de
 determinações jurisdicionais e a prática do delito envolvendo dois
 adolescentes.
 7. A motivação apresentada pelas instâncias ordinárias é compatível
 com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com as Súmulas 440/STJ
 e 718 e 719/STF, que exigem motivação concreta para a imposição de
 regime mais gravoso do que o indicado abstratamente pelo quantum da
 pena.
 8. O pedido de arbitramento de honorários ao defensor dativo não
 interfere no julgamento do agravo regimental, devendo observar a
 disciplina normativa aplicável à nomeação e à remuneração e ser
 formulado na via adequada.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão que
 não conheceu do agravo em recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3221121 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 20374c24ca47e95188749684e3d95aadc2c925da985dd9ff940ae8c042a6d523
- **SHA-256 do comentário:** 98580a72ed406a7dfebf15c6e1a51e49de437cac83cac5d7b0e93380c54ca139
