# Registro público: STJ — 3223790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04215ab2eb94bec7f9f15689966bc153f164f58f43c84392c78cb7330dfc3b9e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454398
- **Número de registro na fonte:** 202601291163
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
 182/STJ.
 2. Condenação confirmada em apelação por infração ao art. 217-A,
 caput, por duas vezes, c/c o art. 71, caput, do Código Penal, com
 imposição de pena de reclusão em regime inicial fechado e fixação de
 valor mínimo de reparação de danos. Nas razões deste recurso, o
 agravante sustenta ter impugnado, de forma individualizada, os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, relativos a ausência de
 prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), incidência da Súmula
 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial,
 requerendo o afastamento do óbice da Súmula 182/STJ e o conhecimento
 do agravo em recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma concreta, específica e integral os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de
 modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração
 adequada do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico
 entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação de
 similitude fática e conclusão jurídica diversa; e (ii) saber se é
 possível suprir, em agravo regimental, deficiências existentes na
 fundamentação do agravo em recurso especial, ante a preclusão
 consumativa, não ultrapassado o juízo de admissibilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
 da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da
 Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 6. O agravante apenas reproduziu os fundamentos do recurso especial
 e não realizou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
 paradigmas, deixando de transcrever e comparar trechos que
 evidenciassem similitude fática e conclusões jurídicas opostas, o
 que inviabiliza a comprovação do dissídio jurisprudencial.
 7. Não é possível suprir, em agravo regimental, deficiências
 existentes na fundamentação do agravo em recurso especial, em razão
 da preclusão consumativa e da não superação do juízo de
 admissibilidade.
 8. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
 de demonstrar o equívoco da decisão agravada com impugnação concreta
 e específica, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera
 insistência nas razões de mérito.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
 RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
 182/STJ.
 2. Condenação confirmada em apelação por infração ao art. 217-A,
 caput, por duas vezes, c/c o art. 71, caput, do Código Penal, com
 imposição de pena de reclusão em regime inicial fechado e fixação de
 valor mínimo de reparação de danos. Nas razões deste recurso, o
 agravante sustenta ter impugnado, de forma individualizada, os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade, relativos a ausência de
 prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF), incidência da Súmula
 7/STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial,
 requerendo o afastamento do óbice da Súmula 182/STJ e o conhecimento
 do agravo em recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma concreta, específica e integral os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de
 modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração
 adequada do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico
 entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação de
 similitude fática e conclusão jurídica diversa; e (ii) saber se é
 possível suprir, em agravo regimental, deficiências existentes na
 fundamentação do agravo em recurso especial, ante a preclusão
 consumativa, não ultrapassado o juízo de admissibilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
 da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da
 Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 6. O agravante apenas reproduziu os fundamentos do recurso especial
 e não realizou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
 paradigmas, deixando de transcrever e comparar trechos que
 evidenciassem similitude fática e conclusões jurídicas opostas, o
 que inviabiliza a comprovação do dissídio jurisprudencial.
 7. Não é possível suprir, em agravo regimental, deficiências
 existentes na fundamentação do agravo em recurso especial, em razão
 da preclusão consumativa e da não superação do juízo de
 admissibilidade.
 8. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus
 de demonstrar o equívoco da decisão agravada com impugnação concreta
 e específica, sendo insuficientes alegações genéricas ou mera
 insistência nas razões de mérito.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3223790 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 04215ab2eb94bec7f9f15689966bc153f164f58f43c84392c78cb7330dfc3b9e
- **SHA-256 do comentário:** 15d73781486160286343ddf5e0c20d77b59ae221034755f5dbb7a19583817569
