# Registro público: STJ — 3228354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9d281e2b563081178807d080821fed35de4fc975762e0c0149f93f0b926e565

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454399
- **Número de registro na fonte:** 202601355001
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.

### II. Questão em discussão

2. A questão está em saber se o agravo regimental deve ser conhecido
 quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão
 agravada.

### III. Razões de decidir

3. A decisão agravada assentou a intempestividade do agravo em
 recurso especial, pois a interposição de recurso manifestamente
 incabível não interrompe o prazo recursal, fundamento que não foi
 afastado pelo agravante.
 4. A alegação de termo inicial da contagem do prazo a partir da
 publicação dirigida ao Ministério Público é impertinente ao
 fundamento de intempestividade adotado na decisão agravada e não
 supre a necessidade de impugnação específica.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO
 CONHECIMENTO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
 II. Questão em discussão
 2. A questão está em saber se o agravo regimental deve ser conhecido
 quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão
 agravada.
 III. Razões de decidir
 3. A decisão agravada assentou a intempestividade do agravo em
 recurso especial, pois a interposição de recurso manifestamente
 incabível não interrompe o prazo recursal, fundamento que não foi
 afastado pelo agravante.
 4. A alegação de termo inicial da contagem do prazo a partir da
 publicação dirigida ao Ministério Público é impertinente ao
 fundamento de intempestividade adotado na decisão agravada e não
 supre a necessidade de impugnação específica.
 IV. Dispositivo
 5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3228354 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f9d281e2b563081178807d080821fed35de4fc975762e0c0149f93f0b926e565
- **SHA-256 do comentário:** 3e8a1758a82d3b5fe0a62f13279378d06819b2ac10a4f2fb03d1f16593b300fa
