# Registro público: STJ — 3236704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 250007d7db8615a9704a7c4189b07336ac1320f6e2b2c46a93111a394f4ba1f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454404
- **Número de registro na fonte:** 202601510623
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de
 ausência de impugnação específica de um dos óbices apontados na
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria
 impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade e que, por isso, não incidiria a Súmula
 n. 182/STJ.
 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
 do agravo regimental.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental,
 que apenas reitera as razões do recurso especial, atende ao
 requisito da dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC e
 pela Súmula 182 do STJ.

### III. Razões de decidir

5. Constata-se que, embora tempestivo, o agravo regimental limita-se
 a reiterar as razões do agravo em recurso especial, deixando de
 impugnar, de forma expressa e específica, o óbice da Súmula n.
 182/STJ apontado na decisão agravada como fundamento para o não
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada configura inobservância ao princípio da dialeticidade
 recursal, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 182 do STJ, pois
 a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
 alegado equívoco da decisão monocrática.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de
 ausência de impugnação específica de um dos óbices apontados na
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria
 impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade e que, por isso, não incidiria a Súmula
 n. 182/STJ.
 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
 do agravo regimental.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental,
 que apenas reitera as razões do recurso especial, atende ao
 requisito da dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC e
 pela Súmula 182 do STJ.
 III. Razões de decidir
 5. Constata-se que, embora tempestivo, o agravo regimental limita-se
 a reiterar as razões do agravo em recurso especial, deixando de
 impugnar, de forma expressa e específica, o óbice da Súmula n.
 182/STJ apontado na decisão agravada como fundamento para o não
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada configura inobservância ao princípio da dialeticidade
 recursal, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 182 do STJ, pois
 a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
 alegado equívoco da decisão monocrática.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3236704 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 250007d7db8615a9704a7c4189b07336ac1320f6e2b2c46a93111a394f4ba1f0
- **SHA-256 do comentário:** 083dc830b453fd9547a5889f75bc6acfa6aba11f22ffbe517b4ef45275f7e284
