{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161850,"origem":"stj","sha256_origem":"ac866f29339598267bfb52d9db30defb0f4a7a914812119b335b46ea7a2aef79","registro_original":{"id_fonte":"1454405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3240048","numero_registro":"202601512352","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA\n 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\n REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\n agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica\n dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 282/STF), com\n incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932,\n III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.\n 2. A parte agravante sustenta ter impugnado de modo direto, concreto\n e individualizado todos os fundamentos, afirma prequestionamento\n implícito quanto à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) e\n alega que a insurgência visa à correta valoração jurídica de quadro\n fático incontroverso (denúncia anônima e busca veicular;\n suficiência probatória), invocando o princípio da dialeticidade e\n apontando formalismo excessivo, requerendo o processamento do\n recurso especial.\n 3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal\n opinam pelo não provimento, por incidência da Súmula 182/STJ,\n destacando a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da\n decisão de inadmissibilidade e a aplicação do art. 932, III, do CPC\n por força do art. 3º do CPP.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em\n recurso especial impugnou especificamente e de forma suficiente\n todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, apto a afastar\n a incidência da Súmula 182/STJ.\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o óbice da Súmula\n 7/STJ pode ser afastado por alegação de revaloração jurídica sem\n reexame do conjunto probatório, mediante cotejo com as premissas\n fáticas do acórdão recorrido; e (ii) saber se houve\n prequestionamento, ainda que implícito, da tese relativa à cadeia de\n custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), de modo a afastar a Súmula\n 282/STF e evitar supressão de instância.\n III. Razões de decidir\n 4. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente e\n integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que\n possui dispositivo único, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ,\n nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,\n I, do RISTJ.\n 5. A assertiva genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice\n da Súmula 7/STJ; é imprescindível argumentação consistente em cotejo\n direto com as premissas fáticas do acórdão recorrido. No caso, a\n pretensão envolve novo juízo sobre suficiência das provas,\n existência de fundada suspeita para busca veicular e configuração\n dos elementos do tipo penal, o que demanda reexame do acervo\n fático-probatório vedado na via especial.\n 6. Ausente manifestação do Tribunal de origem sobre a suposta quebra\n da cadeia de custódia, inexiste prequestionamento, inclusive quanto\n a matéria de ordem pública, o que impede o conhecimento na via\n especial e caracteriza supressão de instância, incidindo a Súmula\n 282/STF.\n 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva,\n concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada;\n alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o requisito.\n 8. Mantém-se a decisão monocrática agravada, por inexistirem reparos\n a serem feitos no não conhecimento do agravo em recurso especial.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.\n Tese de julgamento:\n 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e\n integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob\n pena de incidência da Súmula 182/STJ.\n 2. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta a Súmula\n 7/STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão\n recorrido.\n 3. A ausência de prequestionamento, inclusive em matérias de ordem\n pública, impede o conhecimento do recurso especial e configura\n supressão de instância.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"649f9e58e6e16f0f881001ed9ae6beaff9f9df8856cf7b6c7857b31c07e9501a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
