# Registro público: STJ — 3240048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161850/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac866f29339598267bfb52d9db30defb0f4a7a914812119b335b46ea7a2aef79

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 282/STF), com
 incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932,
 III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 2. A parte agravante sustenta ter impugnado de modo direto, concreto
 e individualizado todos os fundamentos, afirma prequestionamento
 implícito quanto à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) e
 alega que a insurgência visa à correta valoração jurídica de quadro
 fático incontroverso (denúncia anônima e busca veicular;
 suficiência probatória), invocando o princípio da dialeticidade e
 apontando formalismo excessivo, requerendo o processamento do
 recurso especial.
 3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal
 opinam pelo não provimento, por incidência da Súmula 182/STJ,
 destacando a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade e a aplicação do art. 932, III, do CPC
 por força do art. 3º do CPP.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
 recurso especial impugnou especificamente e de forma suficiente
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, apto a afastar
 a incidência da Súmula 182/STJ.
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o óbice da Súmula
 7/STJ pode ser afastado por alegação de revaloração jurídica sem
 reexame do conjunto probatório, mediante cotejo com as premissas
 fáticas do acórdão recorrido; e (ii) saber se houve
 prequestionamento, ainda que implícito, da tese relativa à cadeia de
 custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), de modo a afastar a Súmula
 282/STF e evitar supressão de instância.

### III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente e
 integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que
 possui dispositivo único, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ,
 nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ.
 5. A assertiva genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice
 da Súmula 7/STJ; é imprescindível argumentação consistente em cotejo
 direto com as premissas fáticas do acórdão recorrido. No caso, a
 pretensão envolve novo juízo sobre suficiência das provas,
 existência de fundada suspeita para busca veicular e configuração
 dos elementos do tipo penal, o que demanda reexame do acervo
 fático-probatório vedado na via especial.
 6. Ausente manifestação do Tribunal de origem sobre a suposta quebra
 da cadeia de custódia, inexiste prequestionamento, inclusive quanto
 a matéria de ordem pública, o que impede o conhecimento na via
 especial e caracteriza supressão de instância, incidindo a Súmula
 282/STF.
 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva,
 concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada;
 alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o requisito.
 8. Mantém-se a decisão monocrática agravada, por inexistirem reparos
 a serem feitos no não conhecimento do agravo em recurso especial.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e
 integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob
 pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta a Súmula
 7/STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão
 recorrido.
 3. A ausência de prequestionamento, inclusive em matérias de ordem
 pública, impede o conhecimento do recurso especial e configura
 supressão de instância.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA
 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 282/STF), com
 incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932,
 III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 2. A parte agravante sustenta ter impugnado de modo direto, concreto
 e individualizado todos os fundamentos, afirma prequestionamento
 implícito quanto à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) e
 alega que a insurgência visa à correta valoração jurídica de quadro
 fático incontroverso (denúncia anônima e busca veicular;
 suficiência probatória), invocando o princípio da dialeticidade e
 apontando formalismo excessivo, requerendo o processamento do
 recurso especial.
 3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal
 opinam pelo não provimento, por incidência da Súmula 182/STJ,
 destacando a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade e a aplicação do art. 932, III, do CPC
 por força do art. 3º do CPP.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em
 recurso especial impugnou especificamente e de forma suficiente
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, apto a afastar
 a incidência da Súmula 182/STJ.
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o óbice da Súmula
 7/STJ pode ser afastado por alegação de revaloração jurídica sem
 reexame do conjunto probatório, mediante cotejo com as premissas
 fáticas do acórdão recorrido; e (ii) saber se houve
 prequestionamento, ainda que implícito, da tese relativa à cadeia de
 custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), de modo a afastar a Súmula
 282/STF e evitar supressão de instância.
 III. Razões de decidir
 4. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente e
 integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que
 possui dispositivo único, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ,
 nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
 I, do RISTJ.
 5. A assertiva genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice
 da Súmula 7/STJ; é imprescindível argumentação consistente em cotejo
 direto com as premissas fáticas do acórdão recorrido. No caso, a
 pretensão envolve novo juízo sobre suficiência das provas,
 existência de fundada suspeita para busca veicular e configuração
 dos elementos do tipo penal, o que demanda reexame do acervo
 fático-probatório vedado na via especial.
 6. Ausente manifestação do Tribunal de origem sobre a suposta quebra
 da cadeia de custódia, inexiste prequestionamento, inclusive quanto
 a matéria de ordem pública, o que impede o conhecimento na via
 especial e caracteriza supressão de instância, incidindo a Súmula
 282/STF.
 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva,
 concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada;
 alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem o requisito.
 8. Mantém-se a decisão monocrática agravada, por inexistirem reparos
 a serem feitos no não conhecimento do agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente e
 integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob
 pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta a Súmula
 7/STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão
 recorrido.
 3. A ausência de prequestionamento, inclusive em matérias de ordem
 pública, impede o conhecimento do recurso especial e configura
 supressão de instância.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
