# Registro público: STJ — 3245758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fc24f7505c778288e365a6e6d81a3bfba4455f9c126755e46047db38fc2380f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454409
- **Número de registro na fonte:** 202601662189
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 2. Nas razões, a defesa sustenta ter enfrentado a ausência de
 comprovação do dissídio jurisprudencial e o óbice da Súmula 7/STJ,
 alegando que a exigência de dialeticidade recursal estaria sendo
 aplicada de modo excessivamente restritivo, e requer o processamento
 do agravo em recurso especial e a apreciação das teses do recurso
 especial.
 3. Consta que, na origem, a inadmissão do recurso especial
 pautou-se, entre outros, em divergência não comprovada, Súmula 7/STJ
 e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF por analogia), com
 fundamento nos arts. 932, III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial, nos termos da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC
 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e, ainda, se a demonstração do
 dissídio jurisprudencial exigia a indicação de paradigmas válidos, a
 juntada de cópia ou repositório oficial e o cotejo analítico com
 similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255,
 § 1º, do RISTJ, e se houve sua efetiva impugnação nas razões do
 agravo em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial consubstancia
 único dispositivo, o que impõe ao agravante o ônus de impugnar
 especificamente todos os seus fundamentos; a ausência de impugnação
 específica quanto à divergência não comprovada atrai a Súmula
 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige,
 cumulativamente, a indicação de paradigmas válidos, a juntada de
 cópias ou indicação de repositório oficial e o cotejo analítico com
 similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do
 RISTJ); inexistente tal demonstração, e não havendo impugnação
 específica em sede de agravo, mantém-se o óbice.
 7. A alegação genérica de violação ao art. 619 do CPP, sem
 apontamento específico dos vícios, configura deficiência de
 fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO
 DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
 TODOS OS FUNDAMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
 JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. NÃO
 CONHECIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 2. Nas razões, a defesa sustenta ter enfrentado a ausência de
 comprovação do dissídio jurisprudencial e o óbice da Súmula 7/STJ,
 alegando que a exigência de dialeticidade recursal estaria sendo
 aplicada de modo excessivamente restritivo, e requer o processamento
 do agravo em recurso especial e a apreciação das teses do recurso
 especial.
 3. Consta que, na origem, a inadmissão do recurso especial
 pautou-se, entre outros, em divergência não comprovada, Súmula 7/STJ
 e deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF por analogia), com
 fundamento nos arts. 932, III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação
 específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso
 especial, nos termos da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC
 e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e, ainda, se a demonstração do
 dissídio jurisprudencial exigia a indicação de paradigmas válidos, a
 juntada de cópia ou repositório oficial e o cotejo analítico com
 similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255,
 § 1º, do RISTJ, e se houve sua efetiva impugnação nas razões do
 agravo em recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial consubstancia
 único dispositivo, o que impõe ao agravante o ônus de impugnar
 especificamente todos os seus fundamentos; a ausência de impugnação
 específica quanto à divergência não comprovada atrai a Súmula
 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige,
 cumulativamente, a indicação de paradigmas válidos, a juntada de
 cópias ou indicação de repositório oficial e o cotejo analítico com
 similitude fática (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do
 RISTJ); inexistente tal demonstração, e não havendo impugnação
 específica em sede de agravo, mantém-se o óbice.
 7. A alegação genérica de violação ao art. 619 do CPP, sem
 apontamento específico dos vícios, configura deficiência de
 fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3245758 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2fc24f7505c778288e365a6e6d81a3bfba4455f9c126755e46047db38fc2380f
- **SHA-256 do comentário:** 368fa818c42ea15960f8554a6edb2b3d69d44827bac10133438b8b399b14ec9a
