# Registro público: STJ — 3253656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161856/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 071ef2cbf863790b117d87645d29187a894142719c479bdab31cd7290368e8eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454414
- **Número de registro na fonte:** 202601734279
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela
 presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso
 especial por incidência da Súmula 182/STJ.
 2. O agravante sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ não se aplica ao
 caso por se tratar de revaloração jurídica da prova, afirmando não
 questionar a existência ou o conteúdo dos depoimentos, mas a
 valoração jurídica atribuída a testemunhos indiretos. Requer o
 processamento do agravo em recurso especial e, ao final, o
 provimento do recurso especial com pedidos de absolvição,
 desclassificação ou redução da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, os
 fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo
 a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravante não demonstrou, minimamente, de que forma e em que
 momento teria ocorrido a impugnação específica, nas razões do agravo
 em recurso especial, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.
 5. Incide novamente a Súmula 182/STJ, que não conhece do agravo
 quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.
 6. A mera repetição das razões de mérito do recurso especial não
 supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, em
 observância ao princípio da dialeticidade recursal.
 7. A decisão que inadmite recurso especial possui um único
 dispositivo e não comporta capítulos autônomos, impondo ao
 recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos de
 inadmissibilidade.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NOVA INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela
 presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso
 especial por incidência da Súmula 182/STJ.
 2. O agravante sustenta que o óbice da Súmula 7/STJ não se aplica ao
 caso por se tratar de revaloração jurídica da prova, afirmando não
 questionar a existência ou o conteúdo dos depoimentos, mas a
 valoração jurídica atribuída a testemunhos indiretos. Requer o
 processamento do agravo em recurso especial e, ao final, o
 provimento do recurso especial com pedidos de absolvição,
 desclassificação ou redução da pena.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, os
 fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, de modo
 a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravante não demonstrou, minimamente, de que forma e em que
 momento teria ocorrido a impugnação específica, nas razões do agravo
 em recurso especial, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.
 5. Incide novamente a Súmula 182/STJ, que não conhece do agravo
 quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.
 6. A mera repetição das razões de mérito do recurso especial não
 supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada, em
 observância ao princípio da dialeticidade recursal.
 7. A decisão que inadmite recurso especial possui um único
 dispositivo e não comporta capítulos autônomos, impondo ao
 recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos de
 inadmissibilidade.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3253656 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 071ef2cbf863790b117d87645d29187a894142719c479bdab31cd7290368e8eb
- **SHA-256 do comentário:** a3131b128b6f4c2340218d163039cb4d9cd3d1e84688999abb7d586b72e0a00f
