# Registro público: STJ — 223052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 533a7ead878a365a1e4b36cf267659c1ec5104a74f4f3e5dfbfef9fd2f38b73c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454418
- **Número de registro na fonte:** 202503412619
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental em recurso em habeas corpus, com
 alegação de omissões quanto: (i) à natureza personalíssima do
 interrogatório do acusado e sua insusceptibilidade de preclusão;
 (ii) à deficiência da defesa técnica como causa autônoma de nulidade
 (art. 5º, LV, da CF e Súmula 523/STF); (iii) à lógica da preclusão
 antes da sentença; e (iv) ao prequestionamento explícito de
 dispositivos constitucionais.

### II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão por não
 enfrentar, de modo específico, a natureza personalíssima do
 interrogatório e sua insusceptibilidade de preclusão; (ii) saber se
 há omissão quanto à deficiência da defesa técnica (art. 5º, LV, da
 CF e Súmula 523/STF) como causa autônoma de nulidade, diante da
 inércia do advogado na audiência; (iii) saber se a preclusão poderia
 ser reconhecida antes da sentença, apesar da arguição posterior em
 memoriais; e (iv) saber se os embargos de declaração podem ser
 acolhidos para mero prequestionamento de dispositivos
 constitucionais, sem a presença dos vícios do art. 619 do CPP.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou as questões relevantes e foi
 suficientemente fundamentado, não havendo obrigação de responder um
 a um todos os argumentos deduzidos pela defesa, desde que a
 fundamentação seja adequada ao deslinde da controvérsia (CPP, art.
 619).
 4. A impossibilidade de realização do interrogatório decorreu da
 própria conduta do acusado, que não atualizou seu endereço perante o
 juízo, incidindo o art. 367 do CPP; o princípio do pas de nullité
 sans grief afasta a nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo
 (CPP, art. 563).
 5. A natureza de autodefesa do interrogatório não autoriza a parte a
 alegar nulidade a que deu causa ou para a qual concorreu, conforme
 o art. 565 do CPP; não há cerceamento quando a frustração do ato é
 imputável ao próprio acusado.
 6. A inércia da defesa técnica, presente à audiência, diante da
 decretação da revelia, da homologação da desistência tácita das
 testemunhas e do encerramento da instrução, acarreta preclusão,
 vedada a denominada nulidade de algibeira; exige-se impugnação no
 momento oportuno e demonstração concreta de prejuízo (CPP, arts. 563
 e 565).
 7. A preclusão não depende da prolação de sentença, sendo exigível a
 insurgência imediata no ato em que verificado o alegado vício; a
 posterior reiteração em memoriais não afasta a preclusão já
 consumada.
 8. Os embargos de declaração não se prestam ao mero
 prequestionamento de dispositivos constitucionais, ausentes os
 vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 previstos no art. 619 do CPP.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. PRECLUSÃO.
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental em recurso em habeas corpus, com
 alegação de omissões quanto: (i) à natureza personalíssima do
 interrogatório do acusado e sua insusceptibilidade de preclusão;
 (ii) à deficiência da defesa técnica como causa autônoma de nulidade
 (art. 5º, LV, da CF e Súmula 523/STF); (iii) à lógica da preclusão
 antes da sentença; e (iv) ao prequestionamento explícito de
 dispositivos constitucionais.
 II. Questão em discussão
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão por não
 enfrentar, de modo específico, a natureza personalíssima do
 interrogatório e sua insusceptibilidade de preclusão; (ii) saber se
 há omissão quanto à deficiência da defesa técnica (art. 5º, LV, da
 CF e Súmula 523/STF) como causa autônoma de nulidade, diante da
 inércia do advogado na audiência; (iii) saber se a preclusão poderia
 ser reconhecida antes da sentença, apesar da arguição posterior em
 memoriais; e (iv) saber se os embargos de declaração podem ser
 acolhidos para mero prequestionamento de dispositivos
 constitucionais, sem a presença dos vícios do art. 619 do CPP.
 III. Razões de decidir
 3. O acórdão embargado enfrentou as questões relevantes e foi
 suficientemente fundamentado, não havendo obrigação de responder um
 a um todos os argumentos deduzidos pela defesa, desde que a
 fundamentação seja adequada ao deslinde da controvérsia (CPP, art.
 619).
 4. A impossibilidade de realização do interrogatório decorreu da
 própria conduta do acusado, que não atualizou seu endereço perante o
 juízo, incidindo o art. 367 do CPP; o princípio do pas de nullité
 sans grief afasta a nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo
 (CPP, art. 563).
 5. A natureza de autodefesa do interrogatório não autoriza a parte a
 alegar nulidade a que deu causa ou para a qual concorreu, conforme
 o art. 565 do CPP; não há cerceamento quando a frustração do ato é
 imputável ao próprio acusado.
 6. A inércia da defesa técnica, presente à audiência, diante da
 decretação da revelia, da homologação da desistência tácita das
 testemunhas e do encerramento da instrução, acarreta preclusão,
 vedada a denominada nulidade de algibeira; exige-se impugnação no
 momento oportuno e demonstração concreta de prejuízo (CPP, arts. 563
 e 565).
 7. A preclusão não depende da prolação de sentença, sendo exigível a
 insurgência imediata no ato em que verificado o alegado vício; a
 posterior reiteração em memoriais não afasta a preclusão já
 consumada.
 8. Os embargos de declaração não se prestam ao mero
 prequestionamento de dispositivos constitucionais, ausentes os
 vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 previstos no art. 619 do CPP.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 533a7ead878a365a1e4b36cf267659c1ec5104a74f4f3e5dfbfef9fd2f38b73c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 533a7ead878a365a1e4b36cf267659c1ec5104a74f4f3e5dfbfef9fd2f38b73c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 223052 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 533a7ead878a365a1e4b36cf267659c1ec5104a74f4f3e5dfbfef9fd2f38b73c
- **SHA-256 do comentário:** 9403a3cec2e3f680419aaa3c9a5c28409381dea2a1a8ef50719fa183a7df0cbd
