# Registro público: STJ — 702624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-20
- **Publicação:** 2022-10-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 019a8a0bd861710d3c3d308df1eb43835b8c522e08bcbe9b1517643542dd20b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828159
- **Número de registro na fonte:** 202103451627
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS
REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVA OITIVA. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DO APENADO NA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. CONTRADITÓRIO E A
AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA/FALTA COLETIVA. PRESENÇA DO APENADO NOS
ATOS DE INCITAÇÃO E SUBVERSÃO À ORDEM E DISCIPLINA.
DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, "é desnecessária nova
oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a
ele foi oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento
administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar,
devidamente acompanhado de defesa técnica" (HC n. 321.366/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, DJe de 3/8/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte possui entendimento assente de que não há razões para
o reconhecimento de nulidade decorrente da ausência do apenado na
oitiva das testemunhas se as declarações foram colhidas na presença
da defesa técnica, assegurando-se, dessa forma, a ampla defesa e o
contraditório, o que, no caso dos autos, foi respeitado. Aliás, deve
ser destacado, ainda, que não foi demonstrada a existência de nenhum
prejuízo ao ora agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegada ausência de individualização da conduta praticada pelo
ora agravante ou, dito de outra forma, de que, no caso, teria sido
reconhecida a existência de sanção coletiva foi afastada, uma vez
que, conforme destacado pelo Tribunal a quo, "é bastante clara a
presença do nome do recorrente entre aqueles que praticavam os atos
de incitação e subversão à ordem e disciplina" (e-STJ fl. 295).
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez reconhecida a tipicidade da conduta, classificada como
falta grave, qualquer discussão acerca de sua desclassificação para
falta de natureza média demandaria o reexame de matéria
fático-probatória dos autos, incabível em habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS
REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVA OITIVA. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DO APENADO NA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. CONTRADITÓRIO E A
AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA/FALTA COLETIVA. PRESENÇA DO APENADO NOS
ATOS DE INCITAÇÃO E SUBVERSÃO À ORDEM E DISCIPLINA.
DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "é desnecessária nova
oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a
ele foi oportunizado manifestar-se no âmbito do procedimento
administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar,
devidamente acompanhado de defesa técnica" (HC n. 321.366/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, DJe de 3/8/2015).
2. Esta Corte possui entendimento assente de que não há razões para
o reconhecimento de nulidade decorrente da ausência do apenado na
oitiva das testemunhas se as declarações foram colhidas na presença
da defesa técnica, assegurando-se, dessa forma, a ampla defesa e o
contraditório, o que, no caso dos autos, foi respeitado. Aliás, deve
ser destacado, ainda, que não foi demonstrada a existência de nenhum
prejuízo ao ora agravante.
3. A alegada ausência de individualização da conduta praticada pelo
ora agravante ou, dito de outra forma, de que, no caso, teria sido
reconhecida a existência de sanção coletiva foi afastada, uma vez
que, conforme destacado pelo Tribunal a quo, "é bastante clara a
presença do nome do recorrente entre aqueles que praticavam os atos
de incitação e subversão à ordem e disciplina" (e-STJ fl. 295).
4. Uma vez reconhecida a tipicidade da conduta, classificada como
falta grave, qualquer discussão acerca de sua desclassificação para
falta de natureza média demandaria o reexame de matéria
fático-probatória dos autos, incabível em habeas corpus.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO - NOVA
OITIVA - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<HC 321366>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 691022>>-MS,
         <<AgRg no HC 317252>>-SP
(AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA - SANÇÃO COLETIVA - NÃO
OCORRÊNCIA - FALTA DISCIPLINAR DE AUTORIA COLETIVA - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 397260>>-SP
(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO - FALTA DE NATUREZA MÉDIA -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA)
   STJ - <<HC 259028>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 019a8a0bd861710d3c3d308df1eb43835b8c522e08bcbe9b1517643542dd20b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

