# Registro público: STJ — 1049244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22b41bbd25061aa2b8dee5546ad8a3066ac8fdbb4150cc48d59825eb6cf6cd19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454423
- **Número de registro na fonte:** 202504307307
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento agravo regimental interposto contra decisão que
 não conheceu do habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
 que negou provimento ao agravo regimental por inexistir prévio
 pronunciamento da Corte de origem acerca da matéria suscitada, bem
 como por não estar configurada manifesta ilegalidade apta a
 concessão da ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
 clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento das matérias
 suscitadas pelo Superior Tribunal de Justiça por se tratar de habeas
 corpus substitutivo de revisão criminal.
 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
 suscitadas pelas partes, nem a adotar os fundamentos por elas
 reputados mais adequados, sendo suficiente que indique razões
 bastantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada
 omissão.
 5. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
 verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
 Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
 inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
 propósito de rediscussão do mérito.
 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
 não ser cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos
 constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
 7. A possibilidade de se sanar vícios a qualquer tempo ocorre por
 iniciativa do julgador, não servindo como subterfúgio da parte
 recorrente para não observar e cumprir os requisitos de
 admissibilidade e processamento do habeas corpus.
 IV. EMBARGOS REJEITADOS.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO.
 PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO
 CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento agravo regimental interposto contra decisão que
 não conheceu do habeas corpus.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
 que negou provimento ao agravo regimental por inexistir prévio
 pronunciamento da Corte de origem acerca da matéria suscitada, bem
 como por não estar configurada manifesta ilegalidade apta a
 concessão da ordem de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi
 clara ao assentar a impossibilidade de conhecimento das matérias
 suscitadas pelo Superior Tribunal de Justiça por se tratar de habeas
 corpus substitutivo de revisão criminal.
 4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
 suscitadas pelas partes, nem a adotar os fundamentos por elas
 reputados mais adequados, sendo suficiente que indique razões
 bastantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada
 omissão.
 5. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se
 verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do
 Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022,
 inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o
 propósito de rediscussão do mérito.
 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
 não ser cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos
 constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
 7. A possibilidade de se sanar vícios a qualquer tempo ocorre por
 iniciativa do julgador, não servindo como subterfúgio da parte
 recorrente para não observar e cumprir os requisitos de
 admissibilidade e processamento do habeas corpus.
 IV. EMBARGOS REJEITADOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1049244 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 22b41bbd25061aa2b8dee5546ad8a3066ac8fdbb4150cc48d59825eb6cf6cd19
- **SHA-256 do comentário:** 330ebcaa735e96594872ac9c6fea31530823d6d86f5b2184c2b5129d0856dd22
