# Registro público: STJ — 1067591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161865/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161865.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 961d313f0516589b9c4968e903408fb810242af30c48c25cafdecc4f5b6009d7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454424
- **Número de registro na fonte:** 202600124800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
 unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em
 habeas corpus, mantendo decisão monocrática de indeferimento liminar
 por não exaurimento da instância ordinária e ausência de flagrante
 ilegalidade.
 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto às razões pelas
 quais a manutenção da prisão preventiva, sem reavaliação material
 após o cumprimento do mandado, sem demonstração de contemporaneidade
 e sem exame de medidas cautelares diversas, não configuraria
 ilegalidade manifesta; e quanto ao pedido subsidiário de remessa,
 comunicação ou providência equivalente ao Tribunal de Justiça
 estadual para apreciação urgente da legalidade atual da custódia.
 Requer, ainda, prequestionamento de dispositivos constitucionais e
 legais.
 3. As decisões anteriores. A Turma concluiu pela incompetência do
 Tribunal Superior para apreciar habeas corpus contra decisão
 singular da origem, ausente deliberação colegiada, e consignou
 inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de
 ofício.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é
 omisso quanto (i) às razões para afastar a caracterização de
 flagrante ilegalidade na prisão preventiva, diante da premissa de
 incompetência por não exaurimento da instância, e (ii) ao pedido
 subsidiário de remessa ou comunicação à instância ordinária para
 controle de legalidade da custódia; bem como (iii) se é possível o
 prequestionamento de dispositivos constitucionais e
 infraconstitucionais pela via aclaratória.

### III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração têm finalidade integrativa e correicional,
 limitados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). Inviável utilizá-los para
 rediscutir o mérito do agravo regimental ou do habeas corpus.
 6. A competência do Tribunal Superior para examinar habeas corpus se
 inaugura somente após o exaurimento da instância ordinária, com
 decisão colegiada na origem. Ausente deliberação colegiada, o
 conhecimento do writ é obstado, ressalvada a hipótese de flagrante
 ilegalidade, expressamente afastada no acórdão embargado.
 7. Firmada a incompetência, o exame pormenorizado das teses
 cautelares (contemporaneidade, reavaliação da custódia, medidas
 alternativas) pressuporia conhecimento do writ, o que se mostrou
 inviável. Não há omissão, mas inconformismo do embargante com a
 conclusão jurídica adotada.
 8. A rejeição do pedido subsidiário de remessa ou comunicação à
 instância ordinária decorre da mesma fundamentação que afastou a
 flagrante ilegalidade e não exige tópico específico, não havendo
 omissão a ser sanada.
 9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os
 argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para
 fundamentar a decisão, sendo bastante a indicação do fundamento que
 embasa a conclusão.
 10. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inviável
 no âmbito do Tribunal Superior, e o prequestionamento de normas
 infraconstitucionais não se presta a deslocar o exame de mérito
 quando prejudicado pela incompetência reconhecida.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
 à revisão do julgado, limitando-se a sanar vícios de obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material. 2. A competência do Tribunal
 Superior para conhecer habeas corpus pressupõe o exaurimento da
 instância ordinária com decisão colegiada, ressalvada a flagrante
 ilegalidade, inexistente no caso. 3. A negativa de remessa ou
 comunicação à instância ordinária, quando ausente flagrante
 ilegalidade, não configura omissão se apoiada na fundamentação
 suficiente do acórdão. 4. O órgão julgador não está obrigado a
 enfrentar todos os argumentos das partes quando já indicado
 fundamento suficiente para a conclusão. 5. É inviável o
 prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de
 declaração perante o Tribunal Superior, e o prequestionamento
 infraconstitucional não supre a ausência de competência para exame
 de mérito.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 1.022 e art. 489, § 1º; CPP, arts. 282,
 312, 315, § 2º, 316, parágrafo único, e 319
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EDcl no AgRg na Pet n. 14.616/SC, Corte Especial, j.
 12/12/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.678.955/SC, Quinta
 Turma, j. 16/12/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, Quinta
 Turma, j. 08/08/2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
 AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEM
 EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGADA OMISSÃO INEXISTENTE.
 PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por
 unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto em
 habeas corpus, mantendo decisão monocrática de indeferimento liminar
 por não exaurimento da instância ordinária e ausência de flagrante
 ilegalidade.
 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto às razões pelas
 quais a manutenção da prisão preventiva, sem reavaliação material
 após o cumprimento do mandado, sem demonstração de contemporaneidade
 e sem exame de medidas cautelares diversas, não configuraria
 ilegalidade manifesta; e quanto ao pedido subsidiário de remessa,
 comunicação ou providência equivalente ao Tribunal de Justiça
 estadual para apreciação urgente da legalidade atual da custódia.
 Requer, ainda, prequestionamento de dispositivos constitucionais e
 legais.
 3. As decisões anteriores. A Turma concluiu pela incompetência do
 Tribunal Superior para apreciar habeas corpus contra decisão
 singular da origem, ausente deliberação colegiada, e consignou
 inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de
 ofício.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é
 omisso quanto (i) às razões para afastar a caracterização de
 flagrante ilegalidade na prisão preventiva, diante da premissa de
 incompetência por não exaurimento da instância, e (ii) ao pedido
 subsidiário de remessa ou comunicação à instância ordinária para
 controle de legalidade da custódia; bem como (iii) se é possível o
 prequestionamento de dispositivos constitucionais e
 infraconstitucionais pela via aclaratória.
 III. Razões de decidir
 5. Embargos de declaração têm finalidade integrativa e correicional,
 limitados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). Inviável utilizá-los para
 rediscutir o mérito do agravo regimental ou do habeas corpus.
 6. A competência do Tribunal Superior para examinar habeas corpus se
 inaugura somente após o exaurimento da instância ordinária, com
 decisão colegiada na origem. Ausente deliberação colegiada, o
 conhecimento do writ é obstado, ressalvada a hipótese de flagrante
 ilegalidade, expressamente afastada no acórdão embargado.
 7. Firmada a incompetência, o exame pormenorizado das teses
 cautelares (contemporaneidade, reavaliação da custódia, medidas
 alternativas) pressuporia conhecimento do writ, o que se mostrou
 inviável. Não há omissão, mas inconformismo do embargante com a
 conclusão jurídica adotada.
 8. A rejeição do pedido subsidiário de remessa ou comunicação à
 instância ordinária decorre da mesma fundamentação que afastou a
 flagrante ilegalidade e não exige tópico específico, não havendo
 omissão a ser sanada.
 9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os
 argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para
 fundamentar a decisão, sendo bastante a indicação do fundamento que
 embasa a conclusão.
 10. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é inviável
 no âmbito do Tribunal Superior, e o prequestionamento de normas
 infraconstitucionais não se presta a deslocar o exame de mérito
 quando prejudicado pela incompetência reconhecida.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
 à revisão do julgado, limitando-se a sanar vícios de obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material. 2. A competência do Tribunal
 Superior para conhecer habeas corpus pressupõe o exaurimento da
 instância ordinária com decisão colegiada, ressalvada a flagrante
 ilegalidade, inexistente no caso. 3. A negativa de remessa ou
 comunicação à instância ordinária, quando ausente flagrante
 ilegalidade, não configura omissão se apoiada na fundamentação
 suficiente do acórdão. 4. O órgão julgador não está obrigado a
 enfrentar todos os argumentos das partes quando já indicado
 fundamento suficiente para a conclusão. 5. É inviável o
 prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de
 declaração perante o Tribunal Superior, e o prequestionamento
 infraconstitucional não supre a ausência de competência para exame
 de mérito.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 1.022 e art. 489, § 1º; CPP, arts. 282,
 312, 315, § 2º, 316, parágrafo único, e 319
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, EDcl no AgRg na Pet n. 14.616/SC, Corte Especial, j.
 12/12/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.678.955/SC, Quinta
 Turma, j. 16/12/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, Quinta
 Turma, j. 08/08/2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 961d313f0516589b9c4968e903408fb810242af30c48c25cafdecc4f5b6009d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 961d313f0516589b9c4968e903408fb810242af30c48c25cafdecc4f5b6009d7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1067591 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 8b94394a0b7afe3d518c2491c6b248988c716a566894f9f242a4c02cc7613803
