{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161867,"origem":"stj","sha256_origem":"445ed176cb1e0121abcd79e65019a7a2b1b613afc8962032f03e7937cf4f3222","registro_original":{"id_fonte":"1454426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1070370","numero_registro":"202600321151","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS COMO\n SUCEDÂNEO RECURSAL. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS.\n ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo regimental no habeas corpus, mantendo a\n inviabilidade de conhecimento da impetração por demandar\n revolvimento fático-probatório e por ausência de flagrante\n ilegalidade, em contexto de condenação por furto qualificado e\n associação criminosa, com alegações defensivas de nulidade de provas\n digitais (logs e imagens) e de ausência de estabilidade e\n permanência do vínculo associativo.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a\n justificar a integração do julgado, inclusive para fins de\n prequestionamento. 3. A questão em discussão consiste em saber se a\n tese de quebra da cadeia de custódia de registros corporativos e\n imagens, produzidos fora do controle estatal, pode ser apreciada na\n via estreita do habeas corpus sem demonstração de interferência\n indevida, sem prejuízo concreto e sem revolvimento do conjunto\n fático-probatório. 4. A questão em discussão consiste em saber se\n houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de ausência de\n estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art.\n 288 do Código Penal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita\n para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro\n material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à\n rediscussão do mérito nem à produção de efeitos infringentes. 6.\n Inexistem vícios no acórdão embargado: a decisão enfrentou de modo\n claro e suficiente a inviabilidade de conhecimento do habeas corpus\n como sucedâneo recursal e a necessidade de revolvimento\n fático-probatório para as teses defensivas, não se constatando\n ilegalidade flagrante à luz do art. 621 do CPP. 7. A alegada\n nulidade por quebra da cadeia de custódia não se sustenta: registros\n eletrônicos e imagens corporativas não se enquadram como vestígios\n materiais sujeitos aos rigores periciais; inexiste demonstração de\n interferência indevida que comprometa a integridade dos dados e não\n foi comprovado prejuízo concreto, exigido pelo art. 563 do CPP. 8.\n Quanto à associação criminosa, os elementos apontados nas instâncias\n ordinárias demonstram estabilidade, permanência, divisão de tarefas\n e reiteração delitiva, atendendo ao art. 288 do Código Penal;\n infirmar tais premissas demandaria reexame aprofundado de fatos e\n provas, inviável na via do habeas corpus. 9. É desnecessária\n manifestação expressa sobre normas constitucionais para fins de\n prequestionamento, bastando a apreciação da matéria sob enfoque\n infraconstitucional. 10. A obrigatoriedade de fundamentação não\n impõe resposta exaustiva a todos os argumentos, sendo suficiente a\n exposição de razões aptas ao deslinde da controvérsia.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"817f6f937065ca2f74600c069ed5e5e7df5a3c13c0fb28e3bef431eb3ff90c1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"445ed176cb1e0121abcd79e65019a7a2b1b613afc8962032f03e7937cf4f3222","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
