# Registro público: STJ — 1070370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161867/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 445ed176cb1e0121abcd79e65019a7a2b1b613afc8962032f03e7937cf4f3222

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454426
- **Número de registro na fonte:** 202600321151
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental no habeas corpus, mantendo a
 inviabilidade de conhecimento da impetração por demandar
 revolvimento fático-probatório e por ausência de flagrante
 ilegalidade, em contexto de condenação por furto qualificado e
 associação criminosa, com alegações defensivas de nulidade de provas
 digitais (logs e imagens) e de ausência de estabilidade e
 permanência do vínculo associativo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a
 justificar a integração do julgado, inclusive para fins de
 prequestionamento. 3. A questão em discussão consiste em saber se a
 tese de quebra da cadeia de custódia de registros corporativos e
 imagens, produzidos fora do controle estatal, pode ser apreciada na
 via estreita do habeas corpus sem demonstração de interferência
 indevida, sem prejuízo concreto e sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório. 4. A questão em discussão consiste em saber se
 houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de ausência de
 estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art.
 288 do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita
 para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à
 rediscussão do mérito nem à produção de efeitos infringentes. 6.
 Inexistem vícios no acórdão embargado: a decisão enfrentou de modo
 claro e suficiente a inviabilidade de conhecimento do habeas corpus
 como sucedâneo recursal e a necessidade de revolvimento
 fático-probatório para as teses defensivas, não se constatando
 ilegalidade flagrante à luz do art. 621 do CPP. 7. A alegada
 nulidade por quebra da cadeia de custódia não se sustenta: registros
 eletrônicos e imagens corporativas não se enquadram como vestígios
 materiais sujeitos aos rigores periciais; inexiste demonstração de
 interferência indevida que comprometa a integridade dos dados e não
 foi comprovado prejuízo concreto, exigido pelo art. 563 do CPP. 8.
 Quanto à associação criminosa, os elementos apontados nas instâncias
 ordinárias demonstram estabilidade, permanência, divisão de tarefas
 e reiteração delitiva, atendendo ao art. 288 do Código Penal;
 infirmar tais premissas demandaria reexame aprofundado de fatos e
 provas, inviável na via do habeas corpus. 9. É desnecessária
 manifestação expressa sobre normas constitucionais para fins de
 prequestionamento, bastando a apreciação da matéria sob enfoque
 infraconstitucional. 10. A obrigatoriedade de fundamentação não
 impõe resposta exaustiva a todos os argumentos, sendo suficiente a
 exposição de razões aptas ao deslinde da controvérsia.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS COMO
 SUCEDÂNEO RECURSAL. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS.
 ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental no habeas corpus, mantendo a
 inviabilidade de conhecimento da impetração por demandar
 revolvimento fático-probatório e por ausência de flagrante
 ilegalidade, em contexto de condenação por furto qualificado e
 associação criminosa, com alegações defensivas de nulidade de provas
 digitais (logs e imagens) e de ausência de estabilidade e
 permanência do vínculo associativo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a
 justificar a integração do julgado, inclusive para fins de
 prequestionamento. 3. A questão em discussão consiste em saber se a
 tese de quebra da cadeia de custódia de registros corporativos e
 imagens, produzidos fora do controle estatal, pode ser apreciada na
 via estreita do habeas corpus sem demonstração de interferência
 indevida, sem prejuízo concreto e sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório. 4. A questão em discussão consiste em saber se
 houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de ausência de
 estabilidade e permanência do vínculo associativo exigido pelo art.
 288 do Código Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita
 para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à
 rediscussão do mérito nem à produção de efeitos infringentes. 6.
 Inexistem vícios no acórdão embargado: a decisão enfrentou de modo
 claro e suficiente a inviabilidade de conhecimento do habeas corpus
 como sucedâneo recursal e a necessidade de revolvimento
 fático-probatório para as teses defensivas, não se constatando
 ilegalidade flagrante à luz do art. 621 do CPP. 7. A alegada
 nulidade por quebra da cadeia de custódia não se sustenta: registros
 eletrônicos e imagens corporativas não se enquadram como vestígios
 materiais sujeitos aos rigores periciais; inexiste demonstração de
 interferência indevida que comprometa a integridade dos dados e não
 foi comprovado prejuízo concreto, exigido pelo art. 563 do CPP. 8.
 Quanto à associação criminosa, os elementos apontados nas instâncias
 ordinárias demonstram estabilidade, permanência, divisão de tarefas
 e reiteração delitiva, atendendo ao art. 288 do Código Penal;
 infirmar tais premissas demandaria reexame aprofundado de fatos e
 provas, inviável na via do habeas corpus. 9. É desnecessária
 manifestação expressa sobre normas constitucionais para fins de
 prequestionamento, bastando a apreciação da matéria sob enfoque
 infraconstitucional. 10. A obrigatoriedade de fundamentação não
 impõe resposta exaustiva a todos os argumentos, sendo suficiente a
 exposição de razões aptas ao deslinde da controvérsia.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 445ed176cb1e0121abcd79e65019a7a2b1b613afc8962032f03e7937cf4f3222
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 445ed176cb1e0121abcd79e65019a7a2b1b613afc8962032f03e7937cf4f3222
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1070370 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 445ed176cb1e0121abcd79e65019a7a2b1b613afc8962032f03e7937cf4f3222
- **SHA-256 do comentário:** 9e20faef41f7128325914ad679d47a8dc8c1418aaf5b286e578fcaa1a6325d8e
