# Registro público: STJ — 1076046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161868/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161868.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 924dc260e74825fb4fe57b9dcb870de8a874bf78bdbffcf4f8846f622ba28e71

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454427
- **Número de registro na fonte:** 202600654372
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental e manteve o indeferimento liminar de
 habeas corpus, à luz da incidência da Súmula 691/STF.
 2. Fato relevante. Superveniência do julgamento de mérito do habeas
 corpus originário pelo tribunal a quo, com denegação da ordem,
 substituindo o ato coator anteriormente impugnado (decisão liminar).
 3. As decisões anteriores. Indeferimento de liminar no habeas corpus
 originário pelo Tribunal estadual, com fundamento no art. 313, III,
 do CPP, diante de descumprimento de medidas protetivas em contexto
 de violência doméstica, risco de reiteração delitiva e resguardo da
 integridade da vítima; decisão embargada assentou a aplicação
 analógica da Súmula 691/STF e a ausência de teratologia ou flagrante
 ilegalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou erro material, nos
 termos do art. 619 do CPP, especialmente quanto à incidência da
 Súmula 691/STF e à análise de flagrante ilegalidade apta a
 excepcionar o enunciado. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber
 se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus
 originário pelo tribunal a quo torna prejudicados o habeas corpus
 sucessivo e os embargos de declaração opostos contra acórdão que
 apenas manteve indeferimento liminar; e (ii) saber se compete ao
 Tribunal Superior apreciar alegações de violação a dispositivos
 constitucionais para fins de prequestionamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
 prestam apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição,
 ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619); inexistência dos
 vícios alegados no acórdão embargado. 7. A decisão embargada
 apresentou fundamentos claros e suficientes quanto à incidência
 analógica da Súmula 691/STF, afastando o conhecimento de habeas
 corpus dirigido contra indeferimento de liminar na origem, por
 inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade. 8. A
 superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário
 substitui o ato coator anterior e acarreta perda superveniente de
 objeto do writ sucessivo, o que, por consequência, impõe o
 reconhecimento da prejudicialidade dos embargos de declaração. 9.
 Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre
 alegada violação a normas constitucionais, ainda que para fins de
 prequestionamento, bastando o exame da matéria sob enfoque
 infraconstitucional.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração julgados
 prejudicados, em razão da perda superveniente de objeto.
 Tese de julgamento:

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS
 SUCESSIVO. SÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO WRIT
 ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO. EMBARGOS JULGADOS PREJUDICADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental e manteve o indeferimento liminar de
 habeas corpus, à luz da incidência da Súmula 691/STF.
 2. Fato relevante. Superveniência do julgamento de mérito do habeas
 corpus originário pelo tribunal a quo, com denegação da ordem,
 substituindo o ato coator anteriormente impugnado (decisão liminar).
 3. As decisões anteriores. Indeferimento de liminar no habeas corpus
 originário pelo Tribunal estadual, com fundamento no art. 313, III,
 do CPP, diante de descumprimento de medidas protetivas em contexto
 de violência doméstica, risco de reiteração delitiva e resguardo da
 integridade da vítima; decisão embargada assentou a aplicação
 analógica da Súmula 691/STF e a ausência de teratologia ou flagrante
 ilegalidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou erro material, nos
 termos do art. 619 do CPP, especialmente quanto à incidência da
 Súmula 691/STF e à análise de flagrante ilegalidade apta a
 excepcionar o enunciado. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber
 se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus
 originário pelo tribunal a quo torna prejudicados o habeas corpus
 sucessivo e os embargos de declaração opostos contra acórdão que
 apenas manteve indeferimento liminar; e (ii) saber se compete ao
 Tribunal Superior apreciar alegações de violação a dispositivos
 constitucionais para fins de prequestionamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
 prestam apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição,
 ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619); inexistência dos
 vícios alegados no acórdão embargado. 7. A decisão embargada
 apresentou fundamentos claros e suficientes quanto à incidência
 analógica da Súmula 691/STF, afastando o conhecimento de habeas
 corpus dirigido contra indeferimento de liminar na origem, por
 inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade. 8. A
 superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário
 substitui o ato coator anterior e acarreta perda superveniente de
 objeto do writ sucessivo, o que, por consequência, impõe o
 reconhecimento da prejudicialidade dos embargos de declaração. 9.
 Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre
 alegada violação a normas constitucionais, ainda que para fins de
 prequestionamento, bastando o exame da matéria sob enfoque
 infraconstitucional.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração julgados
 prejudicados, em razão da perda superveniente de objeto.
 Tese de julgamento:

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado
 o recurso.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 924dc260e74825fb4fe57b9dcb870de8a874bf78bdbffcf4f8846f622ba28e71
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 924dc260e74825fb4fe57b9dcb870de8a874bf78bdbffcf4f8846f622ba28e71
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1076046 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 924dc260e74825fb4fe57b9dcb870de8a874bf78bdbffcf4f8846f622ba28e71
- **SHA-256 do comentário:** 4cabba80b75df57cdb999badf23942c26e74d08f202ce7f3a8fa982a209c8cda
