# Registro público: STJ — 1078331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161869/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5130f4d6ea3db6e93886b6a6923c2cd85fc08374faac84388c024654dc4af81c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454428
- **Número de registro na fonte:** 202600797703
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
 agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, com
 inequívoca feição de revisão criminal, hipótese para a qual não se
 reconheceu competência.
 2. A embargante sustenta omissão quanto ao exame da possibilidade de
 concessão de ordem de ofício por flagrante ilegalidade (CPP, art.
 654, § 2º), afirmando ter dirigido impugnação específica a esse
 ponto no agravo, apesar de reconhecer a inadequação do habeas corpus
 como sucedâneo de revisão criminal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 quanto à análise da concessão de ordem de ofício diante de alegada
 ilegalidade flagrante, não obstante o não conhecimento do habeas
 corpus por inadequação da via.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao
 saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria já
 decidida.
 4. Inexiste omissão, pois a decisão agravada consignou a
 inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e, na decisão
 monocrática, já se havia assinalado a inexistência das hipóteses do
 art. 621 do CPP aptas a justificar concessão de ordem de ofício.
 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal após o trânsito em julgado; a via adequada é a revisão
 criminal no Tribunal de origem (CPP, art. 621), e a competência
 originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais
 limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e").
 6. Não há coação ilegal ou ilegalidade flagrante que autorize a
 concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), inexistindo
 argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
 agravada sob essa ótica.
 7. Os argumentos apresentados revelam inconformismo com a conclusão
 adotada, com tentativa de rediscussão por via processual inadequada,
 incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS PÓS
 TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. DIALETICIDADE RECURSAL.
 ORDEM DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
 agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, com
 inequívoca feição de revisão criminal, hipótese para a qual não se
 reconheceu competência.
 2. A embargante sustenta omissão quanto ao exame da possibilidade de
 concessão de ordem de ofício por flagrante ilegalidade (CPP, art.
 654, § 2º), afirmando ter dirigido impugnação específica a esse
 ponto no agravo, apesar de reconhecer a inadequação do habeas corpus
 como sucedâneo de revisão criminal.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
 quanto à análise da concessão de ordem de ofício diante de alegada
 ilegalidade flagrante, não obstante o não conhecimento do habeas
 corpus por inadequação da via.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao
 saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
 (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria já
 decidida.
 4. Inexiste omissão, pois a decisão agravada consignou a
 inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo e, na decisão
 monocrática, já se havia assinalado a inexistência das hipóteses do
 art. 621 do CPP aptas a justificar concessão de ordem de ofício.
 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal após o trânsito em julgado; a via adequada é a revisão
 criminal no Tribunal de origem (CPP, art. 621), e a competência
 originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais
 limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e").
 6. Não há coação ilegal ou ilegalidade flagrante que autorize a
 concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), inexistindo
 argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão
 agravada sob essa ótica.
 7. Os argumentos apresentados revelam inconformismo com a conclusão
 adotada, com tentativa de rediscussão por via processual inadequada,
 incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 5130f4d6ea3db6e93886b6a6923c2cd85fc08374faac84388c024654dc4af81c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 5130f4d6ea3db6e93886b6a6923c2cd85fc08374faac84388c024654dc4af81c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1078331 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5130f4d6ea3db6e93886b6a6923c2cd85fc08374faac84388c024654dc4af81c
- **SHA-256 do comentário:** 5538a309b6afad2cbf6e45a210ce3f48546d537cfdf99184db896390372eda34
