{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16187,"origem":"stj","sha256_origem":"1cbef117bd63004574ca83573bedbf8cfb06759e3aef80c3d22b7c5945cde70b","registro_original":{"id_fonte":"000828160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"734622","numero_registro":"202201024979","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.\nALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. \"As jurisprudências pacíficas do Superior Tribunal de Justiça e\ndo Supremo Tribunal Federal não admitem a tese de que o juízo de\npronúncia deve ser subsidiado por um juízo razoavelmente próximo da\ncerteza. Desde que a tese acusatória se ampare em indícios\nsuficientes de autoria e materialidade, eventuais contradições e\nincertezas nas provas angariadas devem ser dirimidas no Plenário do\nTribunal do Júri, pelo seu Conselho de Sentença, único juízo\nconstitucionalmente competente para sopesar se deve prevalecer a\nnarrativa da Acusação ou a narrativa da Defesa\" (AgRg no AREsp n.\n1.675.836/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em\n3/11/2020, DJe 19/11/2020).\n2. A decisão de pronúncia está devidamente fundamentada nas provas\ndos autos, sendo indicados os indícios suficientes de autoria. O\nJuízo de primeiro grau consignou que o recorrente tinha conhecimento\na respeito do intento criminoso do corréu Marcos, apresentando o\ncorréu Jorge, policial civil, ao primeiro. Além disso, mencionou-se\na existência de diversas ligações entre o recorrente e os demais\ncorréus, inclusive no dia do fato.\n3. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de\nconcluir que a qualificadora seria manifestamente improcedente,\ndemandaria análise fático-probatória, providência vedada na via\neleita.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita\nVaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz\ne Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - AUTORIA DELITIVA - JUÍZO DE CERTEZA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1358928>>-ES,\n         <<AgRg no AREsp 1675836>>-PR\n(PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA - ANÁLISE PROBATÓRIA - VIA\nIMPRÓPRIA)\n   STJ - <<HC 626173>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ddbddad5787a9b2da44f883659ef490e5dc250912177a8a2da4e2f8ad5e0852d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
