# Registro público: STJ — 2125444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161871/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69748984595525d1d881d69fd32c135795ac57e016fe807e3ef2a13a51e10de3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454430
- **Número de registro na fonte:** 202400550680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
 provimento a agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério
 Público estadual para restabelecer condenação pelo crime de
 peculato-furto (art. 312, § 1º, do Código Penal).
 2. Funcionários públicos inseriram, fraudulentamente, vantagens
 indevidas na folha de pagamento municipal, ocasionando a
 transferência de recursos públicos para contas particulares.
 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória pelos arts. 288 e 312,
 § 1º, do Código Penal; manutenção, por maioria, pelo Tribunal de
 Justiça; embargos infringentes acolhidos para adequação típica ao
 estelionato e absolvição por impossibilidade de mutatio libelli;
 recurso especial provido monocraticamente; agravo regimental
 desprovido pela Turma.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material quanto: (i) à
 necessidade de nova vista ao recorrido nos termos do art. 255, §
 4º, III, do RISTJ; (ii) à validade do julgamento monocrático à luz
 do princípio da colegialidade; (iii) à subsunção da conduta ao art.
 312, § 1º, do Código Penal, em vez do art. 171 do Código Penal; e
 (iv) à revaloração jurídica dos fatos e ao prequestionamento de
 dispositivos legais e precedentes.

### III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração têm finalidade integrativa (art. 619 do
 CPP e art. 263 do RISTJ) e não se prestam à rediscussão do mérito, à
 substituição do entendimento adotado ou à reapreciação de questões
 já decididas; admitem correção de erro material.
 5. A garantia do contraditório foi observada: o recorrido apresentou
 contrarrazões específicas ao recurso especial perante o Tribunal de
 origem, oportunidade em que impugnou admissibilidade e mérito; o
 art. 255, § 4º, III, do RISTJ não impõe renovação de vista
 inexistindo inovação argumentativa, documento novo ou questão
 cognoscível de ofício; eventual nulidade depende de demonstração de
 prejuízo (art. 563 do CPP), o que não se verificou.
 6. A emissão de parecer pelo Ministério Público Federal não
 configura assimetria processual geradora de nulidade, por decorrer
 de função institucional de fiscal da ordem jurídica e não equivaler
 a razões da parte recorrente.
 7. O julgamento monocrático é autorizado pelos arts. 34, XVIII, e
 255, § 4º, do RISTJ quando a decisão recorrida contraria orientação
 consolidada; a interposição de agravo regimental devolveu
 integralmente a controvérsia ao órgão colegiado, preservando o
 princípio da colegialidade.
 8. A moldura fática assentada revela que os agentes, valendo-se das
 facilidades dos cargos, inseriram vantagens indevidas na folha
 municipal e viabilizaram a transferência de recursos para si; a
 conduta subsume-se ao peculato-furto (art. 312, § 1º, do CP), sendo
 a instituição bancária mera executora técnica das ordens de
 pagamento e a fraude dirigida à Administração para diminuir a
 vigilância do titular do patrimônio.
 9. Não há contradição lógica entre reconhecer o emprego de fraude e
 manter o enquadramento no peculato-furto, pois a fraude pode
 integrar o modo de execução de delitos patrimoniais diversos;
 distinção com o estelionato depende da finalidade de obter entrega
 voluntária por erro, o que não ocorreu na hipótese.
 10. Não houve revolvimento do conjunto fático-probatório; operou-se
 revaloração jurídica de fatos expressamente fixados pelo Tribunal de
 origem, compatível com a via do recurso especial, sem incidência da
 Súmula 7/STJ.
 11. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os
 dispositivos indicados pela parte; basta o exame fundamentado da
 matéria; precedentes invocados não demandavam enfrentamento
 individualizado diante da distinção traçada no caso concreto.
 IV. Dispositivo
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
 CRIMINAL. VISTA AO RECORRIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
 PREQUESTIONAMENTO. TIPIFICAÇÃO DE PECULATO-FURTO. INEXISTÊNCIA DE
 VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou
 provimento a agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério
 Público estadual para restabelecer condenação pelo crime de
 peculato-furto (art. 312, § 1º, do Código Penal).
 2. Funcionários públicos inseriram, fraudulentamente, vantagens
 indevidas na folha de pagamento municipal, ocasionando a
 transferência de recursos públicos para contas particulares.
 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória pelos arts. 288 e 312,
 § 1º, do Código Penal; manutenção, por maioria, pelo Tribunal de
 Justiça; embargos infringentes acolhidos para adequação típica ao
 estelionato e absolvição por impossibilidade de mutatio libelli;
 recurso especial provido monocraticamente; agravo regimental
 desprovido pela Turma.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material quanto: (i) à
 necessidade de nova vista ao recorrido nos termos do art. 255, §
 4º, III, do RISTJ; (ii) à validade do julgamento monocrático à luz
 do princípio da colegialidade; (iii) à subsunção da conduta ao art.
 312, § 1º, do Código Penal, em vez do art. 171 do Código Penal; e
 (iv) à revaloração jurídica dos fatos e ao prequestionamento de
 dispositivos legais e precedentes.
 III. Razões de decidir
 4. Embargos de declaração têm finalidade integrativa (art. 619 do
 CPP e art. 263 do RISTJ) e não se prestam à rediscussão do mérito, à
 substituição do entendimento adotado ou à reapreciação de questões
 já decididas; admitem correção de erro material.
 5. A garantia do contraditório foi observada: o recorrido apresentou
 contrarrazões específicas ao recurso especial perante o Tribunal de
 origem, oportunidade em que impugnou admissibilidade e mérito; o
 art. 255, § 4º, III, do RISTJ não impõe renovação de vista
 inexistindo inovação argumentativa, documento novo ou questão
 cognoscível de ofício; eventual nulidade depende de demonstração de
 prejuízo (art. 563 do CPP), o que não se verificou.
 6. A emissão de parecer pelo Ministério Público Federal não
 configura assimetria processual geradora de nulidade, por decorrer
 de função institucional de fiscal da ordem jurídica e não equivaler
 a razões da parte recorrente.
 7. O julgamento monocrático é autorizado pelos arts. 34, XVIII, e
 255, § 4º, do RISTJ quando a decisão recorrida contraria orientação
 consolidada; a interposição de agravo regimental devolveu
 integralmente a controvérsia ao órgão colegiado, preservando o
 princípio da colegialidade.
 8. A moldura fática assentada revela que os agentes, valendo-se das
 facilidades dos cargos, inseriram vantagens indevidas na folha
 municipal e viabilizaram a transferência de recursos para si; a
 conduta subsume-se ao peculato-furto (art. 312, § 1º, do CP), sendo
 a instituição bancária mera executora técnica das ordens de
 pagamento e a fraude dirigida à Administração para diminuir a
 vigilância do titular do patrimônio.
 9. Não há contradição lógica entre reconhecer o emprego de fraude e
 manter o enquadramento no peculato-furto, pois a fraude pode
 integrar o modo de execução de delitos patrimoniais diversos;
 distinção com o estelionato depende da finalidade de obter entrega
 voluntária por erro, o que não ocorreu na hipótese.
 10. Não houve revolvimento do conjunto fático-probatório; operou-se
 revaloração jurídica de fatos expressamente fixados pelo Tribunal de
 origem, compatível com a via do recurso especial, sem incidência da
 Súmula 7/STJ.
 11. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os
 dispositivos indicados pela parte; basta o exame fundamentado da
 matéria; precedentes invocados não demandavam enfrentamento
 individualizado diante da distinção traçada no caso concreto.
 IV. Dispositivo
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 69748984595525d1d881d69fd32c135795ac57e016fe807e3ef2a13a51e10de3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2125444 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 69748984595525d1d881d69fd32c135795ac57e016fe807e3ef2a13a51e10de3
- **SHA-256 do comentário:** 5ac69c1af8b69cf26e6d58eb0640175365e8e3cf12c97de03ea5b7374b2cceaf
