{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161872,"origem":"stj","sha256_origem":"a1163a2c02727340d372412208b10e78cc86132f1c4e98eb2db1a52353a7ed41","registro_original":{"id_fonte":"1454431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125444","numero_registro":"202400550680","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL\n PROVIDO MONOCRATICAMENTE. VISTA AO RECORRIDO. PECULATO-FURTO.\n AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que\n negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática\n que deu provimento a recurso especial ministerial para restabelecer\n condenação pelo crime de peculato-furto. 2. Fato relevante.\n Embargantes alegam omissão e contradição quanto: (i) ausência de\n vista após a distribuição do recurso especial, nos termos do art.\n 255, § 4º, III, do Regimento Interno; (ii) mitigação indevida do\n princípio da colegialidade; (iii) não enfrentamento adequado da\n distinção entre peculato-furto e estelionato; e (iv) suposta\n necessidade de reexame de material probatório. 3. Decisões\n anteriores. Sentença condenatória pelos arts. 288 e 312, § 1º, do\n Código Penal; acórdão de apelação que manteve a condenação; embargos\n infringentes que concluíram pela incidência, em tese, do\n estelionato e absolveram, com extensão; decisão monocrática provida\n no recurso especial para restabelecer a condenação; agravo\n regimental desprovido.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado\n padece de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro\n material, aptos a ensejar embargos de declaração (CPP, art. 619;\n RISTJ, art. 263); (ii) saber se o art. 255, § 4º, III, do Regimento\n Interno impõe nova vista obrigatória ao recorrido após a\n distribuição, apesar das contrarrazões apresentadas no Tribunal de\n origem, e se houve prejuízo; (iii) saber se a decisão monocrática\n violou a colegialidade, ausente jurisprudência consolidada; e (iv)\n saber se a conduta deve ser enquadrada como peculato-furto, mesmo\n havendo fraude, distinguindo-se de estelionato, e se houve reexame\n de provas vedado pela Súmula 7/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Os embargos de declaração possuem função integrativa e não se\n prestam à rediscussão do mérito, à revisão da justiça da decisão ou\n à repetição de razões já apreciadas (CPP, art. 619; RISTJ, art.\n 263). Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou\n erro material no acórdão. 6. O art. 255, § 4º, III, do Regimento\n Interno condiciona o provimento monocrático do recurso especial à\n prévia oportunidade de manifestação do recorrido, finalidade\n satisfeita pelas contrarrazões regularmente apresentadas no Tribunal\n de origem, inexistindo exigência de duas vistas sucessivas quando\n não há inovação recursal. 7. O parecer do Ministério Público Federal\n não amplia o objeto do recurso especial nem enseja automaticamente\n nova vista, salvo se trouxer fundamento novo e decisivo não\n previamente conhecido, o que não ocorreu nos autos. 8. O prejuízo\n não se presume; para reconhecimento de nulidade, é necessária a\n demonstração de conteúdo defensivo relevante impedido de ser\n deduzido. Embargantes não indicaram tese, prova ou questão jurídica\n obstada pelas contrarrazões ou pelo subsequente agravo regimental.\n 9. A alegada ofensa à colegialidade resta superada pelo\n conhecimento, debate e julgamento do agravo regimental pelo órgão\n colegiado, que examinou as questões processuais e materiais. 10. O\n provimento monocrático fundamentou-se em jurisprudência consolidada\n sobre o art. 312, § 1º, do Código Penal, em conformidade com o art.\n 255, § 4º, do Regimento Interno, inexistindo omissão quanto ao\n fundamento que autorizou a atuação singular. 11. A tipificação como\n peculato-furto é adequada: não se exige posse prévia do bem; basta o\n agente valer-se de facilidade proporcionada pelo cargo para\n subtrair ou concorrer para a subtração. A fraude funcional reduz a\n vigilância da Administração e viabiliza a retirada indevida do\n numerário público; a instituição bancária atuou como mera\n processadora de ordens municipais; a vítima patrimonial é o\n Município. 12. A distinção com o estelionato reside na disposição\n patrimonial por erro da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu. No\n caso, houve subtração viabilizada por facilidades do cargo, não\n disposição voluntária. 13. Houve revaloração jurídica da moldura\n fática firmada nas instâncias ordinárias, sem reexame do material\n probatório, não incidindo a Súmula 7/STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Embargos de declaração possuem função integrativa e não se\n prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da justiça da decisão.\n 2. A prévia manifestação do recorrido exigida pelo art. 255, § 4º,\n III, do Regimento Interno se cumpre com as contrarrazões\n apresentadas no Tribunal de origem, inexistindo necessidade de nova\n vista após a distribuição quando não há inovação recursal. 3. O\n parecer do Ministério Público Federal não impõe nova vista às partes\n se não introduz fundamento novo e decisivo, e a nulidade por\n ausência de vista depende da demonstração de prejuízo concreto. 4. É\n legítima a decisão monocrática fundada em jurisprudência\n consolidada, sendo superada eventual alegação de ofensa à\n colegialidade pelo julgamento do agravo regimental pelo órgão\n colegiado. 5. No peculato-furto (art. 312, § 1º, do Código Penal),\n não se exige posse prévia do bem; basta a utilização de facilidade\n funcional para subtração, ainda que a ação envolva fraude e\n intermediação bancária. 6. A revaloração jurídica de fatos fixados\n na origem é possível em recurso especial, sem violação à Súmula\n 7/STJ.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; RISTJ, art. 255, § 4º, III; CP, art.\n 312, § 1º; CP, art. 171; Súmula 7/STJ\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, Súmula 7/STJ","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6e92dddb2b37c31e5ad931822cc81cac73672460843040e6cdc5e247e1bca950","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
