# Registro público: STJ — 2125444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1163a2c02727340d372412208b10e78cc86132f1c4e98eb2db1a52353a7ed41

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454431
- **Número de registro na fonte:** 202400550680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática
 que deu provimento a recurso especial ministerial para restabelecer
 condenação pelo crime de peculato-furto. 2. Fato relevante.
 Embargantes alegam omissão e contradição quanto: (i) ausência de
 vista após a distribuição do recurso especial, nos termos do art.
 255, § 4º, III, do Regimento Interno; (ii) mitigação indevida do
 princípio da colegialidade; (iii) não enfrentamento adequado da
 distinção entre peculato-furto e estelionato; e (iv) suposta
 necessidade de reexame de material probatório. 3. Decisões
 anteriores. Sentença condenatória pelos arts. 288 e 312, § 1º, do
 Código Penal; acórdão de apelação que manteve a condenação; embargos
 infringentes que concluíram pela incidência, em tese, do
 estelionato e absolveram, com extensão; decisão monocrática provida
 no recurso especial para restabelecer a condenação; agravo
 regimental desprovido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro
 material, aptos a ensejar embargos de declaração (CPP, art. 619;
 RISTJ, art. 263); (ii) saber se o art. 255, § 4º, III, do Regimento
 Interno impõe nova vista obrigatória ao recorrido após a
 distribuição, apesar das contrarrazões apresentadas no Tribunal de
 origem, e se houve prejuízo; (iii) saber se a decisão monocrática
 violou a colegialidade, ausente jurisprudência consolidada; e (iv)
 saber se a conduta deve ser enquadrada como peculato-furto, mesmo
 havendo fraude, distinguindo-se de estelionato, e se houve reexame
 de provas vedado pela Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem função integrativa e não se
 prestam à rediscussão do mérito, à revisão da justiça da decisão ou
 à repetição de razões já apreciadas (CPP, art. 619; RISTJ, art.
 263). Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou
 erro material no acórdão. 6. O art. 255, § 4º, III, do Regimento
 Interno condiciona o provimento monocrático do recurso especial à
 prévia oportunidade de manifestação do recorrido, finalidade
 satisfeita pelas contrarrazões regularmente apresentadas no Tribunal
 de origem, inexistindo exigência de duas vistas sucessivas quando
 não há inovação recursal. 7. O parecer do Ministério Público Federal
 não amplia o objeto do recurso especial nem enseja automaticamente
 nova vista, salvo se trouxer fundamento novo e decisivo não
 previamente conhecido, o que não ocorreu nos autos. 8. O prejuízo
 não se presume; para reconhecimento de nulidade, é necessária a
 demonstração de conteúdo defensivo relevante impedido de ser
 deduzido. Embargantes não indicaram tese, prova ou questão jurídica
 obstada pelas contrarrazões ou pelo subsequente agravo regimental.
 9. A alegada ofensa à colegialidade resta superada pelo
 conhecimento, debate e julgamento do agravo regimental pelo órgão
 colegiado, que examinou as questões processuais e materiais. 10. O
 provimento monocrático fundamentou-se em jurisprudência consolidada
 sobre o art. 312, § 1º, do Código Penal, em conformidade com o art.
 255, § 4º, do Regimento Interno, inexistindo omissão quanto ao
 fundamento que autorizou a atuação singular. 11. A tipificação como
 peculato-furto é adequada: não se exige posse prévia do bem; basta o
 agente valer-se de facilidade proporcionada pelo cargo para
 subtrair ou concorrer para a subtração. A fraude funcional reduz a
 vigilância da Administração e viabiliza a retirada indevida do
 numerário público; a instituição bancária atuou como mera
 processadora de ordens municipais; a vítima patrimonial é o
 Município. 12. A distinção com o estelionato reside na disposição
 patrimonial por erro da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu. No
 caso, houve subtração viabilizada por facilidades do cargo, não
 disposição voluntária. 13. Houve revaloração jurídica da moldura
 fática firmada nas instâncias ordinárias, sem reexame do material
 probatório, não incidindo a Súmula 7/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração possuem função integrativa e não se
 prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da justiça da decisão.
 2. A prévia manifestação do recorrido exigida pelo art. 255, § 4º,
 III, do Regimento Interno se cumpre com as contrarrazões
 apresentadas no Tribunal de origem, inexistindo necessidade de nova
 vista após a distribuição quando não há inovação recursal. 3. O
 parecer do Ministério Público Federal não impõe nova vista às partes
 se não introduz fundamento novo e decisivo, e a nulidade por
 ausência de vista depende da demonstração de prejuízo concreto. 4. É
 legítima a decisão monocrática fundada em jurisprudência
 consolidada, sendo superada eventual alegação de ofensa à
 colegialidade pelo julgamento do agravo regimental pelo órgão
 colegiado. 5. No peculato-furto (art. 312, § 1º, do Código Penal),
 não se exige posse prévia do bem; basta a utilização de facilidade
 funcional para subtração, ainda que a ação envolva fraude e
 intermediação bancária. 6. A revaloração jurídica de fatos fixados
 na origem é possível em recurso especial, sem violação à Súmula
 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; RISTJ, art. 255, § 4º, III; CP, art.
 312, § 1º; CP, art. 171; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 7/STJ

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
 PROVIDO MONOCRATICAMENTE. VISTA AO RECORRIDO. PECULATO-FURTO.
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática
 que deu provimento a recurso especial ministerial para restabelecer
 condenação pelo crime de peculato-furto. 2. Fato relevante.
 Embargantes alegam omissão e contradição quanto: (i) ausência de
 vista após a distribuição do recurso especial, nos termos do art.
 255, § 4º, III, do Regimento Interno; (ii) mitigação indevida do
 princípio da colegialidade; (iii) não enfrentamento adequado da
 distinção entre peculato-furto e estelionato; e (iv) suposta
 necessidade de reexame de material probatório. 3. Decisões
 anteriores. Sentença condenatória pelos arts. 288 e 312, § 1º, do
 Código Penal; acórdão de apelação que manteve a condenação; embargos
 infringentes que concluíram pela incidência, em tese, do
 estelionato e absolveram, com extensão; decisão monocrática provida
 no recurso especial para restabelecer a condenação; agravo
 regimental desprovido.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro
 material, aptos a ensejar embargos de declaração (CPP, art. 619;
 RISTJ, art. 263); (ii) saber se o art. 255, § 4º, III, do Regimento
 Interno impõe nova vista obrigatória ao recorrido após a
 distribuição, apesar das contrarrazões apresentadas no Tribunal de
 origem, e se houve prejuízo; (iii) saber se a decisão monocrática
 violou a colegialidade, ausente jurisprudência consolidada; e (iv)
 saber se a conduta deve ser enquadrada como peculato-furto, mesmo
 havendo fraude, distinguindo-se de estelionato, e se houve reexame
 de provas vedado pela Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração possuem função integrativa e não se
 prestam à rediscussão do mérito, à revisão da justiça da decisão ou
 à repetição de razões já apreciadas (CPP, art. 619; RISTJ, art.
 263). Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou
 erro material no acórdão. 6. O art. 255, § 4º, III, do Regimento
 Interno condiciona o provimento monocrático do recurso especial à
 prévia oportunidade de manifestação do recorrido, finalidade
 satisfeita pelas contrarrazões regularmente apresentadas no Tribunal
 de origem, inexistindo exigência de duas vistas sucessivas quando
 não há inovação recursal. 7. O parecer do Ministério Público Federal
 não amplia o objeto do recurso especial nem enseja automaticamente
 nova vista, salvo se trouxer fundamento novo e decisivo não
 previamente conhecido, o que não ocorreu nos autos. 8. O prejuízo
 não se presume; para reconhecimento de nulidade, é necessária a
 demonstração de conteúdo defensivo relevante impedido de ser
 deduzido. Embargantes não indicaram tese, prova ou questão jurídica
 obstada pelas contrarrazões ou pelo subsequente agravo regimental.
 9. A alegada ofensa à colegialidade resta superada pelo
 conhecimento, debate e julgamento do agravo regimental pelo órgão
 colegiado, que examinou as questões processuais e materiais. 10. O
 provimento monocrático fundamentou-se em jurisprudência consolidada
 sobre o art. 312, § 1º, do Código Penal, em conformidade com o art.
 255, § 4º, do Regimento Interno, inexistindo omissão quanto ao
 fundamento que autorizou a atuação singular. 11. A tipificação como
 peculato-furto é adequada: não se exige posse prévia do bem; basta o
 agente valer-se de facilidade proporcionada pelo cargo para
 subtrair ou concorrer para a subtração. A fraude funcional reduz a
 vigilância da Administração e viabiliza a retirada indevida do
 numerário público; a instituição bancária atuou como mera
 processadora de ordens municipais; a vítima patrimonial é o
 Município. 12. A distinção com o estelionato reside na disposição
 patrimonial por erro da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu. No
 caso, houve subtração viabilizada por facilidades do cargo, não
 disposição voluntária. 13. Houve revaloração jurídica da moldura
 fática firmada nas instâncias ordinárias, sem reexame do material
 probatório, não incidindo a Súmula 7/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração possuem função integrativa e não se
 prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da justiça da decisão.
 2. A prévia manifestação do recorrido exigida pelo art. 255, § 4º,
 III, do Regimento Interno se cumpre com as contrarrazões
 apresentadas no Tribunal de origem, inexistindo necessidade de nova
 vista após a distribuição quando não há inovação recursal. 3. O
 parecer do Ministério Público Federal não impõe nova vista às partes
 se não introduz fundamento novo e decisivo, e a nulidade por
 ausência de vista depende da demonstração de prejuízo concreto. 4. É
 legítima a decisão monocrática fundada em jurisprudência
 consolidada, sendo superada eventual alegação de ofensa à
 colegialidade pelo julgamento do agravo regimental pelo órgão
 colegiado. 5. No peculato-furto (art. 312, § 1º, do Código Penal),
 não se exige posse prévia do bem; basta a utilização de facilidade
 funcional para subtração, ainda que a ação envolva fraude e
 intermediação bancária. 6. A revaloração jurídica de fatos fixados
 na origem é possível em recurso especial, sem violação à Súmula
 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; RISTJ, art. 255, § 4º, III; CP, art.
 312, § 1º; CP, art. 171; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula 7/STJ

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** a1163a2c02727340d372412208b10e78cc86132f1c4e98eb2db1a52353a7ed41
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2125444 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a1163a2c02727340d372412208b10e78cc86132f1c4e98eb2db1a52353a7ed41
- **SHA-256 do comentário:** 7ace04b66dff216e1423f0b1154bde7251198ea2b537de642c74dc62068eff94
