# Registro público: STJ — 2207983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a36e0e07d5a1cd1724523318487da7f7c67faa368c137dc01ba3a0fcb37a9297

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454433
- **Número de registro na fonte:** 202501282123
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
 agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, por
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada, com incidência da Súmula 182/STJ e do princípio da
 dialeticidade recursal.
 2. Embargante alega contradição e premissa fática equivocada na
 aplicação da Súmula 182/STJ, omissão quanto ao risco de preclusão e
 à cindibilidade da decisão de admissibilidade, e contradição com
 jurisprudência vinculante sobre capítulos autônomos; requer efeitos
 infringentes para afastar a Súmula 182/STJ, reconhecer a
 cindibilidade e determinar o processamento do agravo em recurso
 especial, além do prequestionamento de dispositivos constitucionais.
 3. Julgado embargado assentou o não conhecimento do agravo
 regimental por ausência de impugnação específica e pela aplicação da
 Súmula 182/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
 termos do art. 619 do CPP, ao não conhecer do agravo regimental por
 ausência de impugnação específica.
 5. Ainda, se é possível, em embargos de declaração, o
 prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o Superior
 Tribunal de Justiça.

### III. Razões de decidir

6. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, apenas se
 prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
 não sendo via adequada para rediscussão do julgado nem para
 manifestar inconformismo com o resultado.
 7. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara quanto ao não
 conhecimento do agravo regimental pela ausência de impugnação
 específica, com aplicação da Súmula 182/STJ e do princípio da
 dialeticidade, inexistindo contradição, omissão ou erro material a
 ser integrado.
 8. A alegação de cindibilidade da decisão de admissibilidade e de
 risco de preclusão não evidencia vício integrativo, pois não se
 identifica ponto omisso essencial ao deslinde e os embargos não se
 prestam a modificar o entendimento firmado.
 9. Não é cabível a manifestação desta Corte sobre dispositivos
 constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, razão
 pela qual o pedido de prequestionamento constitucional deve ser
 rejeitado.
 IV. Dispositivo
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS.
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
 agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, por
 ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada, com incidência da Súmula 182/STJ e do princípio da
 dialeticidade recursal.
 2. Embargante alega contradição e premissa fática equivocada na
 aplicação da Súmula 182/STJ, omissão quanto ao risco de preclusão e
 à cindibilidade da decisão de admissibilidade, e contradição com
 jurisprudência vinculante sobre capítulos autônomos; requer efeitos
 infringentes para afastar a Súmula 182/STJ, reconhecer a
 cindibilidade e determinar o processamento do agravo em recurso
 especial, além do prequestionamento de dispositivos constitucionais.
 3. Julgado embargado assentou o não conhecimento do agravo
 regimental por ausência de impugnação específica e pela aplicação da
 Súmula 182/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
 termos do art. 619 do CPP, ao não conhecer do agravo regimental por
 ausência de impugnação específica.
 5. Ainda, se é possível, em embargos de declaração, o
 prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o Superior
 Tribunal de Justiça.
 III. Razões de decidir
 6. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, apenas se
 prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
 não sendo via adequada para rediscussão do julgado nem para
 manifestar inconformismo com o resultado.
 7. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara quanto ao não
 conhecimento do agravo regimental pela ausência de impugnação
 específica, com aplicação da Súmula 182/STJ e do princípio da
 dialeticidade, inexistindo contradição, omissão ou erro material a
 ser integrado.
 8. A alegação de cindibilidade da decisão de admissibilidade e de
 risco de preclusão não evidencia vício integrativo, pois não se
 identifica ponto omisso essencial ao deslinde e os embargos não se
 prestam a modificar o entendimento firmado.
 9. Não é cabível a manifestação desta Corte sobre dispositivos
 constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, razão
 pela qual o pedido de prequestionamento constitucional deve ser
 rejeitado.
 IV. Dispositivo
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** a36e0e07d5a1cd1724523318487da7f7c67faa368c137dc01ba3a0fcb37a9297
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2207983 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a36e0e07d5a1cd1724523318487da7f7c67faa368c137dc01ba3a0fcb37a9297
- **SHA-256 do comentário:** ee7c2c4cb1fae540c448c9dc8d80341099ca8540062e921c3582f69e3aa20d51
