# Registro público: STJ — 2218260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161875/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33620813fe5a0d25e917a5438800f6fb5cf5c9db583051a7d192bf32b707cfe9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454434
- **Número de registro na fonte:** 202502138680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade do
 recurso especial interposto contra condenação pela prática do crime
 de tráfico de entorpecentes. O embargante alega a ocorrência de
 omissão quanto à tese de que a condenação se fundou exclusivamente
 na palavra da corré, sem elementos de corroboração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição ao não se
 manifestar sobre a suficiência do acervo probatório quanto à
 autoria delitiva e a validade de condenação amparada na palavra de
 corré.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos
 termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo inviável a
 sua utilização com o propósito de rediscutir o mérito da decisão ou
 obter efeitos infringentes fora das hipóteses legais.
 4. A tese de fragilidade probatória e de condenação fundada
 exclusivamente na delação de corré constitui indevida inovação
 recursal, porquanto não foi veiculada nas razões do recurso
 especial, restando preclusa a análise da matéria por força da
 preclusão consumativa.
 5. O acolhimento da pretensão absolutória demandaria inevitável
 revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
 vedada em sede de recurso especial por incidência do óbice da Súmula
 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 6. Inexistente situação de flagrante ilegalidade ou nulidade patente
 que justifique a excepcional concessão de ordem de habeas corpus de
 ofício, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se
 impõe.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE
 DECORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR. AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO
 EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NEGATIVA DE AUTORIA E
 SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. CARÁTER
 INTEGRATIVO DOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
 SÚMULA 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
 OFÍCIO. RECURSO REJEITADO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade do
 recurso especial interposto contra condenação pela prática do crime
 de tráfico de entorpecentes. O embargante alega a ocorrência de
 omissão quanto à tese de que a condenação se fundou exclusivamente
 na palavra da corré, sem elementos de corroboração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição ao não se
 manifestar sobre a suficiência do acervo probatório quanto à
 autoria delitiva e a validade de condenação amparada na palavra de
 corré.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos
 termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo inviável a
 sua utilização com o propósito de rediscutir o mérito da decisão ou
 obter efeitos infringentes fora das hipóteses legais.
 4. A tese de fragilidade probatória e de condenação fundada
 exclusivamente na delação de corré constitui indevida inovação
 recursal, porquanto não foi veiculada nas razões do recurso
 especial, restando preclusa a análise da matéria por força da
 preclusão consumativa.
 5. O acolhimento da pretensão absolutória demandaria inevitável
 revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
 vedada em sede de recurso especial por incidência do óbice da Súmula
 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 6. Inexistente situação de flagrante ilegalidade ou nulidade patente
 que justifique a excepcional concessão de ordem de habeas corpus de
 ofício, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se
 impõe.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 33620813fe5a0d25e917a5438800f6fb5cf5c9db583051a7d192bf32b707cfe9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2218260 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 33620813fe5a0d25e917a5438800f6fb5cf5c9db583051a7d192bf32b707cfe9
- **SHA-256 do comentário:** f8ee37f6bb49bb4d3b81e5a4e8a9691eea09349cc408ccbaaf99372a24c20b57
