# Registro público: STJ — 2940797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c9f0f93ad56c5dbf54c54087ce6e8f92787bf832c5c35536ef4a1106442f613

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454440
- **Número de registro na fonte:** 202501824173
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática
 que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
 inadmissibilidade, notadamente quanto às Súmulas 7 e 83/STJ.
 2. Fato relevante. A parte embargante alegou omissão quanto a teses
 reiteradas no agravo regimental, inclusive sobre a inaplicabilidade
 das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a
 defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), e quanto ao
 afastamento das Súmulas 7 e 83/STJ.
 3. Delimitação. No acórdão embargado, consignou-se que a impugnação
 à Súmula 83/STJ exige demonstração da desarmonia com precedentes
 atuais ou supervenientes desta Corte e que a mera repetição de
 argumentos de mérito ou impugnação genérica não satisfaz o dever de
 impugnação específica.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP,
 art. 619), ao não enfrentar teses de mérito e ao manter o não
 conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade,
 inclusive quanto às Súmulas 7, 83 e 182/STJ.

### III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração se limitam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619),
 não se prestando à rediscussão do mérito ou do juízo de
 admissibilidade.
 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão devolvida
 no agravo regimental, concluindo pela insuficiência da impugnação
 específica aos fundamentos da inadmissibilidade, inclusive quanto à
 incidência da Súmula 83/STJ, que demanda indicação de precedentes
 atuais ou supervenientes em sentido diverso.
 7. As teses sobre a inaplicabilidade das qualificadoras do art. 121,
 § 2º, I e IV, do CP e sobre o afastamento da Súmula 7/STJ dizem
 respeito ao mérito do recurso especial e não configuram omissão
 quando há óbice processual anterior suficiente ao não conhecimento
 por falta de dialeticidade.
 8. Inexiste contradição interna, pois o julgado é coerente ao manter
 o não conhecimento do agravo em recurso especial com base no art.
 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na
 Súmula 182/STJ.
 9. Não há obscuridade ou ambiguidade, sendo claro que a impugnação
 genérica aos óbices sumulares e a repetição de argumentos de mérito
 não atendem ao requisito de impugnação específica.
 10. O prequestionamento, ainda que buscado por meio de embargos de
 declaração, exige a demonstração de vício no julgado; ausentes
 omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não há acolhimento
 dos aclaratórios.
 11. A pretensão de reavaliar o juízo de admissibilidade possui
 caráter infringente e não se ajusta às hipóteses restritas do art.
 619 do CPP; a rejeição dos embargos é medida suficiente,
 inexistindo, por ora, abuso do direito de recorrer a justificar
 providência excepcional.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83
 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática
 que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
 inadmissibilidade, notadamente quanto às Súmulas 7 e 83/STJ.
 2. Fato relevante. A parte embargante alegou omissão quanto a teses
 reiteradas no agravo regimental, inclusive sobre a inaplicabilidade
 das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a
 defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), e quanto ao
 afastamento das Súmulas 7 e 83/STJ.
 3. Delimitação. No acórdão embargado, consignou-se que a impugnação
 à Súmula 83/STJ exige demonstração da desarmonia com precedentes
 atuais ou supervenientes desta Corte e que a mera repetição de
 argumentos de mérito ou impugnação genérica não satisfaz o dever de
 impugnação específica.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP,
 art. 619), ao não enfrentar teses de mérito e ao manter o não
 conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade,
 inclusive quanto às Súmulas 7, 83 e 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. Os embargos de declaração se limitam a sanar ambiguidade,
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619),
 não se prestando à rediscussão do mérito ou do juízo de
 admissibilidade.
 6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão devolvida
 no agravo regimental, concluindo pela insuficiência da impugnação
 específica aos fundamentos da inadmissibilidade, inclusive quanto à
 incidência da Súmula 83/STJ, que demanda indicação de precedentes
 atuais ou supervenientes em sentido diverso.
 7. As teses sobre a inaplicabilidade das qualificadoras do art. 121,
 § 2º, I e IV, do CP e sobre o afastamento da Súmula 7/STJ dizem
 respeito ao mérito do recurso especial e não configuram omissão
 quando há óbice processual anterior suficiente ao não conhecimento
 por falta de dialeticidade.
 8. Inexiste contradição interna, pois o julgado é coerente ao manter
 o não conhecimento do agravo em recurso especial com base no art.
 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na
 Súmula 182/STJ.
 9. Não há obscuridade ou ambiguidade, sendo claro que a impugnação
 genérica aos óbices sumulares e a repetição de argumentos de mérito
 não atendem ao requisito de impugnação específica.
 10. O prequestionamento, ainda que buscado por meio de embargos de
 declaração, exige a demonstração de vício no julgado; ausentes
 omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não há acolhimento
 dos aclaratórios.
 11. A pretensão de reavaliar o juízo de admissibilidade possui
 caráter infringente e não se ajusta às hipóteses restritas do art.
 619 do CPP; a rejeição dos embargos é medida suficiente,
 inexistindo, por ora, abuso do direito de recorrer a justificar
 providência excepcional.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 5c9f0f93ad56c5dbf54c54087ce6e8f92787bf832c5c35536ef4a1106442f613
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2940797 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5c9f0f93ad56c5dbf54c54087ce6e8f92787bf832c5c35536ef4a1106442f613
- **SHA-256 do comentário:** a7bd0b75cb7bf73856dda841ea1e47ef83cea3dfe08afcf017e2d22ba5b84065
