{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161882,"origem":"stj","sha256_origem":"b52d038e2a0684a1acad134784775cde1fcf48da11bbfa35ef8178219baaebe0","registro_original":{"id_fonte":"1454442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"2986355","numero_registro":"202502535794","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\n EM RECURSO ESPECIAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. SÚMULAS 7/STJ E\n 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES.\n EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática de\n desprovimento de recurso especial interposto contra acórdão que\n confirmou condenação por estupro de vulnerável em continuidade\n delitiva (art. 217-A, c/c art. 71, do Código Penal) e armazenamento\n de material pornográfico infantojuvenil (art. 241-B da Lei nº\n 8.069/1990), em concurso material (art. 69 do Código Penal).\n 2. Fato relevante. Alegação de três omissões: (i) distinção entre\n reexame fático-probatório vedado e revaloração jurídica das\n premissas fáticas; (ii) idoneidade do fundamento para exasperação da\n pena-base; e (iii) enfrentamento específico de dispositivos\n constitucionais e federais para fins de prequestionamento. Parecer\n ministerial pelo conhecimento e desprovimento dos embargos.\n 3. Decisão anterior. Incidência da Súmula 182/STJ conduziu ao não\n conhecimento do agravo regimental; proclamação de \"não provimento\"\n no resultado do julgamento reconhecida como erro material.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos\n termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à\n distinção entre reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e\n revaloração jurídica das premissas fáticas; (ii) à idoneidade\n jurídica do fundamento utilizado para exasperação da pena-base;\n (iii) ao enfrentamento de dispositivos constitucionais e federais\n para fins de prequestionamento; e (iv) à correção do resultado\n proclamado no agravo regimental diante da incidência da Súmula\n 182/STJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Embargos de declaração visam integrar a decisão judicial para\n sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro\n material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022); inexistência de vícios na\n espécie.\n 6. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso a distinção entre\n reexame fático e revaloração jurídica, concluindo que as pretensões\n recursais (desclassificação do delito e revisão da dosimetria)\n demandavam revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o\n óbice da Súmula 7/STJ.\n 7. A idoneidade da fundamentação para a exasperação da pena-base foi\n reconhecida; a discussão pretendida importaria reanálise do quadro\n fático delineado pelas instâncias ordinárias, vedada pela Súmula\n 7/STJ.\n 8. Não cabe, em embargos de declaração, a manifestação sobre suposta\n afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de\n prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo\n Tribunal Federal; além disso, o julgador não está obrigado a rebater\n individualmente todos os argumentos quando já houver fundamentos\n suficientes.\n 9. A incidência da Súmula 182/STJ acarretou o não conhecimento do\n agravo regimental por ausência de impugnação específica de\n fundamentos suficientes; a proclamação de \"não provimento\" configura\n erro material, já esclarecido.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC,\n art. 489, § 1º; CP, arts. 69, 71 e 217-A; Lei nº 8.069/1990 (ECA),\n art. 241-B; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ\n Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp\n 2.644.420/SP, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, EDcl\n no AgRg no AREsp 2.576.748/MS, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN\n 15.08.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp\n 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no\n AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn\n 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dfa1676aec6adc466c07de5935157551df84463c029f29a7210cb63f19c70b16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b52d038e2a0684a1acad134784775cde1fcf48da11bbfa35ef8178219baaebe0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
