# Registro público: STJ — 2986355

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161882/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161882.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b52d038e2a0684a1acad134784775cde1fcf48da11bbfa35ef8178219baaebe0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454442
- **Número de registro na fonte:** 202502535794
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática de
 desprovimento de recurso especial interposto contra acórdão que
 confirmou condenação por estupro de vulnerável em continuidade
 delitiva (art. 217-A, c/c art. 71, do Código Penal) e armazenamento
 de material pornográfico infantojuvenil (art. 241-B da Lei nº
 8.069/1990), em concurso material (art. 69 do Código Penal).
 2. Fato relevante. Alegação de três omissões: (i) distinção entre
 reexame fático-probatório vedado e revaloração jurídica das
 premissas fáticas; (ii) idoneidade do fundamento para exasperação da
 pena-base; e (iii) enfrentamento específico de dispositivos
 constitucionais e federais para fins de prequestionamento. Parecer
 ministerial pelo conhecimento e desprovimento dos embargos.
 3. Decisão anterior. Incidência da Súmula 182/STJ conduziu ao não
 conhecimento do agravo regimental; proclamação de "não provimento"
 no resultado do julgamento reconhecida como erro material.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
 termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à
 distinção entre reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e
 revaloração jurídica das premissas fáticas; (ii) à idoneidade
 jurídica do fundamento utilizado para exasperação da pena-base;
 (iii) ao enfrentamento de dispositivos constitucionais e federais
 para fins de prequestionamento; e (iv) à correção do resultado
 proclamado no agravo regimental diante da incidência da Súmula
 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração visam integrar a decisão judicial para
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022); inexistência de vícios na
 espécie.
 6. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso a distinção entre
 reexame fático e revaloração jurídica, concluindo que as pretensões
 recursais (desclassificação do delito e revisão da dosimetria)
 demandavam revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o
 óbice da Súmula 7/STJ.
 7. A idoneidade da fundamentação para a exasperação da pena-base foi
 reconhecida; a discussão pretendida importaria reanálise do quadro
 fático delineado pelas instâncias ordinárias, vedada pela Súmula
 7/STJ.
 8. Não cabe, em embargos de declaração, a manifestação sobre suposta
 afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
 prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo
 Tribunal Federal; além disso, o julgador não está obrigado a rebater
 individualmente todos os argumentos quando já houver fundamentos
 suficientes.
 9. A incidência da Súmula 182/STJ acarretou o não conhecimento do
 agravo regimental por ausência de impugnação específica de
 fundamentos suficientes; a proclamação de "não provimento" configura
 erro material, já esclarecido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC,
 art. 489, § 1º; CP, arts. 69, 71 e 217-A; Lei nº 8.069/1990 (ECA),
 art. 241-B; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
 2.644.420/SP, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, EDcl
 no AgRg no AREsp 2.576.748/MS, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN
 15.08.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp
 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no
 AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn
 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM RECURSO ESPECIAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. SÚMULAS 7/STJ E
 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática de
 desprovimento de recurso especial interposto contra acórdão que
 confirmou condenação por estupro de vulnerável em continuidade
 delitiva (art. 217-A, c/c art. 71, do Código Penal) e armazenamento
 de material pornográfico infantojuvenil (art. 241-B da Lei nº
 8.069/1990), em concurso material (art. 69 do Código Penal).
 2. Fato relevante. Alegação de três omissões: (i) distinção entre
 reexame fático-probatório vedado e revaloração jurídica das
 premissas fáticas; (ii) idoneidade do fundamento para exasperação da
 pena-base; e (iii) enfrentamento específico de dispositivos
 constitucionais e federais para fins de prequestionamento. Parecer
 ministerial pelo conhecimento e desprovimento dos embargos.
 3. Decisão anterior. Incidência da Súmula 182/STJ conduziu ao não
 conhecimento do agravo regimental; proclamação de "não provimento"
 no resultado do julgamento reconhecida como erro material.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
 termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, quanto: (i) à
 distinção entre reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e
 revaloração jurídica das premissas fáticas; (ii) à idoneidade
 jurídica do fundamento utilizado para exasperação da pena-base;
 (iii) ao enfrentamento de dispositivos constitucionais e federais
 para fins de prequestionamento; e (iv) à correção do resultado
 proclamado no agravo regimental diante da incidência da Súmula
 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Embargos de declaração visam integrar a decisão judicial para
 sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022); inexistência de vícios na
 espécie.
 6. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso a distinção entre
 reexame fático e revaloração jurídica, concluindo que as pretensões
 recursais (desclassificação do delito e revisão da dosimetria)
 demandavam revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o
 óbice da Súmula 7/STJ.
 7. A idoneidade da fundamentação para a exasperação da pena-base foi
 reconhecida; a discussão pretendida importaria reanálise do quadro
 fático delineado pelas instâncias ordinárias, vedada pela Súmula
 7/STJ.
 8. Não cabe, em embargos de declaração, a manifestação sobre suposta
 afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
 prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo
 Tribunal Federal; além disso, o julgador não está obrigado a rebater
 individualmente todos os argumentos quando já houver fundamentos
 suficientes.
 9. A incidência da Súmula 182/STJ acarretou o não conhecimento do
 agravo regimental por ausência de impugnação específica de
 fundamentos suficientes; a proclamação de "não provimento" configura
 erro material, já esclarecido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC,
 art. 489, § 1º; CP, arts. 69, 71 e 217-A; Lei nº 8.069/1990 (ECA),
 art. 241-B; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp
 2.644.420/SP, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, EDcl
 no AgRg no AREsp 2.576.748/MS, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN
 15.08.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp
 1.746.600/SC, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no
 AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn
 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** b52d038e2a0684a1acad134784775cde1fcf48da11bbfa35ef8178219baaebe0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2986355 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b52d038e2a0684a1acad134784775cde1fcf48da11bbfa35ef8178219baaebe0
- **SHA-256 do comentário:** ce57325fa8a779e1695d102ce1224b1d1b1cfe39deea945aa3e1214f336749d6
