# Registro público: STJ — 3010039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf3968837df9dc21f95cf51e689dde72f0518f66d99d3bf137ed53f308d15134

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454445
- **Número de registro na fonte:** 202502714102
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por Michel Cristian Malara contra
 acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a agravo
 regimental em agravo em recurso especial. O agravo regimental, por
 sua vez, insurgia-se contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica
 aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ). O
 recurso especial, inadmitido na origem com base na Súmula 7/STJ,
 veiculava tese de desclassificação da conduta do crime de
 falsificação de documento público (art. 297 do CP) para o crime de
 falsificação de documento particular (art. 298 do CP).
 2. O embargante sustenta que o acórdão da Quinta Turma foi omisso,
 por não analisar especificamente a tese de desclassificação, e que
 tal omissão acarretaria constrangimento ilegal, requerendo,
 subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. O
 Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter
 examinado o mérito de recurso especial cujo conhecimento foi obstado
 por vício formal de admissibilidade (Súmula 182/STJ).
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a
 concessão de habeas corpus de ofício para contornar os óbices
 processuais de admissibilidade dos recursos excepcionais, quando
 ausente flagrante ilegalidade ou coação manifesta.

### III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à
 rediscussão do mérito da decisão embargada.
 6. Inexiste omissão no acórdão embargado, que foi suficientemente
 fundamentado ao consignar que o agravo em recurso especial não
 poderia ser conhecido em razão da ausência de impugnação específica
 (Súmula 182/STJ), sendo logicamente inviável o exame do mérito de
 recurso não conhecido.
 7. A tese de desclassificação da conduta para o art. 298 do CP
 constitui o próprio mérito do recurso especial, e a recusa
 fundamentada de examiná-lo em razão de óbice processual não
 configura omissão, contradição ou obscuridade.
 8. A pretensão veiculada nos aclaratórios traduz mero inconformismo
 com o resultado do julgamento, buscando, sob o pretexto de sanar
 omissão, a rediscussão do mérito da controvérsia.
 9. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §
 2º, do CPP, é medida excepcionalíssima, reservada a casos de
 flagrante ilegalidade, coação manifesta ou teratologia,
 circunstâncias não verificadas quando a decisão embargada aplica
 corretamente regras processuais de admissibilidade recursal.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do julgamento: embargos de declaração rejeitados, à
 unanimidade.
 Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que, ao negar
 provimento ao agravo regimental, deixa de examinar o mérito de
 recurso especial cujo conhecimento foi obstado por vício formal de
 admissibilidade (Súmula 182/STJ). 2. Os embargos de declaração, nos
 termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão da matéria
 já decidida, sendo inviável a renovação de teses de mérito sob o
 pretexto de sanar omissão. 3. A concessão de habeas corpus de ofício
 é medida excepcionalíssima, incabível quando a decisão embargada se
 limita a aplicar corretamente regras processuais de admissibilidade
 recursal.
 Referências:
 Código de Processo Penal, art. 619 e art. 654, § 2º.
 Súmula 182 do STJ; Súmula 7 do STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO
 DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA
 182/STJ). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PEDIDO
 DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos por Michel Cristian Malara contra
 acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a agravo
 regimental em agravo em recurso especial. O agravo regimental, por
 sua vez, insurgia-se contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica
 aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ). O
 recurso especial, inadmitido na origem com base na Súmula 7/STJ,
 veiculava tese de desclassificação da conduta do crime de
 falsificação de documento público (art. 297 do CP) para o crime de
 falsificação de documento particular (art. 298 do CP).
 2. O embargante sustenta que o acórdão da Quinta Turma foi omisso,
 por não analisar especificamente a tese de desclassificação, e que
 tal omissão acarretaria constrangimento ilegal, requerendo,
 subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. O
 Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter
 examinado o mérito de recurso especial cujo conhecimento foi obstado
 por vício formal de admissibilidade (Súmula 182/STJ).
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a
 concessão de habeas corpus de ofício para contornar os óbices
 processuais de admissibilidade dos recursos excepcionais, quando
 ausente flagrante ilegalidade ou coação manifesta.
 III. Razões de decidir
 5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de
 ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à
 rediscussão do mérito da decisão embargada.
 6. Inexiste omissão no acórdão embargado, que foi suficientemente
 fundamentado ao consignar que o agravo em recurso especial não
 poderia ser conhecido em razão da ausência de impugnação específica
 (Súmula 182/STJ), sendo logicamente inviável o exame do mérito de
 recurso não conhecido.
 7. A tese de desclassificação da conduta para o art. 298 do CP
 constitui o próprio mérito do recurso especial, e a recusa
 fundamentada de examiná-lo em razão de óbice processual não
 configura omissão, contradição ou obscuridade.
 8. A pretensão veiculada nos aclaratórios traduz mero inconformismo
 com o resultado do julgamento, buscando, sob o pretexto de sanar
 omissão, a rediscussão do mérito da controvérsia.
 9. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, §
 2º, do CPP, é medida excepcionalíssima, reservada a casos de
 flagrante ilegalidade, coação manifesta ou teratologia,
 circunstâncias não verificadas quando a decisão embargada aplica
 corretamente regras processuais de admissibilidade recursal.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do julgamento: embargos de declaração rejeitados, à
 unanimidade.
 Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que, ao negar
 provimento ao agravo regimental, deixa de examinar o mérito de
 recurso especial cujo conhecimento foi obstado por vício formal de
 admissibilidade (Súmula 182/STJ). 2. Os embargos de declaração, nos
 termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão da matéria
 já decidida, sendo inviável a renovação de teses de mérito sob o
 pretexto de sanar omissão. 3. A concessão de habeas corpus de ofício
 é medida excepcionalíssima, incabível quando a decisão embargada se
 limita a aplicar corretamente regras processuais de admissibilidade
 recursal.
 Referências:
 Código de Processo Penal, art. 619 e art. 654, § 2º.
 Súmula 182 do STJ; Súmula 7 do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7111665fd85f0bad1b418223e15b17a93a23af18f618206a4a50309540d29020
- **SHA-256 do registro documental:** cf3968837df9dc21f95cf51e689dde72f0518f66d99d3bf137ed53f308d15134
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** cf3968837df9dc21f95cf51e689dde72f0518f66d99d3bf137ed53f308d15134
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3010039 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cf3968837df9dc21f95cf51e689dde72f0518f66d99d3bf137ed53f308d15134
- **SHA-256 do comentário:** cfc9f06d1380e98a09189ba6d08456120158d122787ce8fa832ea827aad4524c
