# Registro público: STJ — 3033119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c88fee51127572d9ae312d03547dbfe31f96a572cfac2d3cd6a4b97a9608787

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454449
- **Número de registro na fonte:** 202503283235
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
 agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da
 incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica
 aos fundamentos da decisão agravada.
 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à análise de
 violação direta aos arts. 155 e 413 do CPP e requer efeitos
 infringentes para sanar supostos vícios processuais.
 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias assentaram que a
 qualificadora do motivo fútil não é manifestamente improcedente,
 devendo eventual dúvida ser resolvida pelo Conselho de Sentença;
 afastamento da qualificadora, na forma postulada, demandaria reexame
 de provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
 omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão
 embargado, nos termos do art. 619 do CPP.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, a
 afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a análise das
 teses relativas aos arts. 155 e 413 do CPP reclama mera revaloração
 jurídica ou reexame de provas, vedado em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar
 omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619);
 inconformismo com o resultado não autoriza reexame da matéria.
 7. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente
 sobre o não conhecimento do agravo regimental, por incidência da
 Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada; inexistência de omissão.
 8. A mera repetição das razões de mérito do agravo em recurso
 especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal; mantido
 o óbice da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.
 9. A pretensão de afastar a qualificadora do motivo fútil, nas
 circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias, demanda
 reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; a dúvida sobre
 qualificadora não manifestamente improcedente deve ser resolvida
 pelo Conselho de Sentença.
 10. Ausentes vícios aptos a ensejar efeitos infringentes; embargos
 de declaração não se prestam à rediscussão do aresto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
 agravo regimental no agravo em recurso especial, em razão da
 incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica
 aos fundamentos da decisão agravada.
 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à análise de
 violação direta aos arts. 155 e 413 do CPP e requer efeitos
 infringentes para sanar supostos vícios processuais.
 3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias assentaram que a
 qualificadora do motivo fútil não é manifestamente improcedente,
 devendo eventual dúvida ser resolvida pelo Conselho de Sentença;
 afastamento da qualificadora, na forma postulada, demandaria reexame
 de provas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de
 omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão
 embargado, nos termos do art. 619 do CPP.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
 específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, a
 afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a análise das
 teses relativas aos arts. 155 e 413 do CPP reclama mera revaloração
 jurídica ou reexame de provas, vedado em recurso especial pela
 Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar
 omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619);
 inconformismo com o resultado não autoriza reexame da matéria.
 7. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente
 sobre o não conhecimento do agravo regimental, por incidência da
 Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada; inexistência de omissão.
 8. A mera repetição das razões de mérito do agravo em recurso
 especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal; mantido
 o óbice da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.
 9. A pretensão de afastar a qualificadora do motivo fútil, nas
 circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias, demanda
 reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; a dúvida sobre
 qualificadora não manifestamente improcedente deve ser resolvida
 pelo Conselho de Sentença.
 10. Ausentes vícios aptos a ensejar efeitos infringentes; embargos
 de declaração não se prestam à rediscussão do aresto.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 6c88fee51127572d9ae312d03547dbfe31f96a572cfac2d3cd6a4b97a9608787
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3033119 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6c88fee51127572d9ae312d03547dbfe31f96a572cfac2d3cd6a4b97a9608787
- **SHA-256 do comentário:** 7bd938d65768e61a654b21166c7d0cb72393188b9a5f8a1e3eb69e437b2e1892
