# Registro público: STJ — 3035304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79f81dd66168d3ad11b9d60bc5856189d8e55669287a30b25bd9bfc25749763c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454450
- **Número de registro na fonte:** 202503321206
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime da Quinta
 Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a
 inadmissibilidade do agravo em recurso especial em razão do óbice da
 Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
 2. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição
 interna no julgado, alegando erro de fato na desconsideração de sua
 condição de atirador desportivo (CAC) e posse regular de armas de
 fogo perante o sistema SIGMA/Exército, além de omissão quanto à
 falta de instauração do incidente de falsidade documental previsto
 no artigo 145 do Código de Processo Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
 padece de contradição interna ou omissão ao não analisar as teses
 de atipicidade da conduta de posse de armas de fogo e de necessidade
 de instauração do incidente de falsidade documental, bem como a
 possibilidade de acolhimento do recurso para fins de
 prequestionamento constitucional.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
 recorrido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, cuja
 natureza é estritamente integrativa, revelando-se inadequada a via
 aclaratória para a rediscussão do mérito da causa ou dos
 pressupostos formais de admissibilidade.
 5. Não há contradição ou erro de fato na manutenção da condenação
 criminal por posse de armas de fogo se o Colegiado limitou-se a
 aplicar as regras formais de admissibilidade recursal
 (dialeticidade), restando prejudicada a análise das provas de
 regularidade administrativa de CAC.
 6. O acórdão não padece de omissão quanto ao incidente de falsidade
 documental previsto no artigo 145 do Código de Processo Penal se a
 referida tese procedimental não foi prequestionada na origem,
 incidindo com acerto o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
 Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
 DOMÉSTICA. POSSE DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO.
 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DISPOSITIVOS
 CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime da Quinta
 Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a
 inadmissibilidade do agravo em recurso especial em razão do óbice da
 Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
 2. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição
 interna no julgado, alegando erro de fato na desconsideração de sua
 condição de atirador desportivo (CAC) e posse regular de armas de
 fogo perante o sistema SIGMA/Exército, além de omissão quanto à
 falta de instauração do incidente de falsidade documental previsto
 no artigo 145 do Código de Processo Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado
 padece de contradição interna ou omissão ao não analisar as teses
 de atipicidade da conduta de posse de armas de fogo e de necessidade
 de instauração do incidente de falsidade documental, bem como a
 possibilidade de acolhimento do recurso para fins de
 prequestionamento constitucional.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
 recorrido, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, cuja
 natureza é estritamente integrativa, revelando-se inadequada a via
 aclaratória para a rediscussão do mérito da causa ou dos
 pressupostos formais de admissibilidade.
 5. Não há contradição ou erro de fato na manutenção da condenação
 criminal por posse de armas de fogo se o Colegiado limitou-se a
 aplicar as regras formais de admissibilidade recursal
 (dialeticidade), restando prejudicada a análise das provas de
 regularidade administrativa de CAC.
 6. O acórdão não padece de omissão quanto ao incidente de falsidade
 documental previsto no artigo 145 do Código de Processo Penal se a
 referida tese procedimental não foi prequestionada na origem,
 incidindo com acerto o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
 Federal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 79f81dd66168d3ad11b9d60bc5856189d8e55669287a30b25bd9bfc25749763c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3035304 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 79f81dd66168d3ad11b9d60bc5856189d8e55669287a30b25bd9bfc25749763c
- **SHA-256 do comentário:** 5b19ebf778f02743a3df60d61806619ecec9f7ba1e886fa1f22009b2777c5e9c
