# Registro público: STJ — 3038827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-04
- **Publicação:** 2026-08-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/161891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0158f7044189bbc7293d3be44c9b272f1f82da20298222115ffa9530c97f1909

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1454451
- **Número de registro na fonte:** 202503371631
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, à
 luz do art. 619 do CPP.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita de sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619) e
 não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
 4. Inexiste omissão, pois o agravo em recurso especial não foi
 conhecido, o que impede o exame do mérito do recurso especial; a
 decisão embargada fundamentou a manutenção do não conhecimento
 diante da ausência de impugnação específica.
 5. Não há contradição interna: a conclusão sobre a impugnação
 genérica decorre da ausência de refutação de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, exigência imposta pela natureza una e
 incindível desse ato.
 6. Verificada a pretensão de rediscutir questão já decidida, o
 manejo dos embargos mostra-se incabível na via eleita.
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, à
 luz do art. 619 do CPP.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita de sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619) e
 não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
 4. Inexiste omissão, pois o agravo em recurso especial não foi
 conhecido, o que impede o exame do mérito do recurso especial; a
 decisão embargada fundamentou a manutenção do não conhecimento
 diante da ausência de impugnação específica.
 5. Não há contradição interna: a conclusão sobre a impugnação
 genérica decorre da ausência de refutação de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, exigência imposta pela natureza una e
 incindível desse ato.
 6. Verificada a pretensão de rediscutir questão já decidida, o
 manejo dos embargos mostra-se incabível na via eleita.
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 0158f7044189bbc7293d3be44c9b272f1f82da20298222115ffa9530c97f1909
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3038827 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0158f7044189bbc7293d3be44c9b272f1f82da20298222115ffa9530c97f1909
- **SHA-256 do comentário:** 6553e165da0760a9ce9a98e3bdaa289bd46767ec9aed60ac8a52fbe0c9b0b162
