{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":161892,"origem":"stj","sha256_origem":"d42da2b202cb38081f26704633e00f9bc34b57f3e4429d84f3d6d4c205e7485c","registro_original":{"id_fonte":"1454452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \n ESPECIAL","numero_processo":"3044549","numero_registro":"202503484742","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-04","data_publicacao":"2026-08-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\n NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.\n INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por\n unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto contra\n decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso\n especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os\n fundamentos da inadmissibilidade, inclusive os óbices das Súmulas\n 7/STJ e 630/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ. Pretensão de\n reconhecimento de omissão e obscuridade para submissão do recurso à\n apreciação colegiada.\n 2. O acórdão embargado consignou não haver impugnação específica ao\n óbice da Súmula 630/STJ e aplicou a Súmula 182/STJ, reafirmando a\n necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade do recurso especial. Parecer ministerial pela\n rejeição dos aclaratórios, em razão do caráter infringente da\n medida.\n 3. Decisão monocrática da Presidência não conheceu do agravo em\n recurso especial com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo\n único, I, do Regimento Interno do STJ. Julgamento colegiado\n subsequente não conheceu do agravo regimental, mantendo a decisão\n pelos próprios fundamentos.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a\n integração prevista no art. 619 do CPP e no art. 1.022 do CPC, ou se\n os aclaratórios buscam, indevidamente, a rediscussão do julgado e o\n contorno da exigência de impugnação específica de todos os\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.\n 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 932,\n III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a decisão\n de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir único\n dispositivo, exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de\n todos os seus fundamentos; e (ii) saber se os embargos de declaração\n podem ser utilizados para fins de prequestionamento e de revisão do\n mérito recursal, inclusive quanto a alegações de ofensa a\n dispositivos constitucionais.\n III. Razões de decidir\n 6. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se prestam\n ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material\n (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). No caso, o acórdão embargado\n enfrentou, com clareza e coerência, as questões relevantes,\n inexistindo vício sanável.\n 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém único\n dispositivo e deve ser impugnada em sua integralidade. A ausência de\n impugnação específica de todos os fundamentos atrai a incidência da\n Súmula 182/STJ, mantida a referência ao óbice da Súmula 630/STJ,\n conforme orientação firmada pela Corte Especial no EAREsp\n 746.775/PR.\n 8. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada\n argumento deduzido, bastando o enfrentamento das questões\n pertinentes e suficientes à solução da controvérsia.\n 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado\n nem à manifestação sobre matéria constitucional para fins de\n prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo\n Tribunal Federal, conforme jurisprudência consolidada.\n 10. Parecer ministerial acolhido, por refletir o caráter infringente\n dos aclaratórios e a inexistência de vícios integrativos.\n IV. Dispositivo\n 11. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1fc85ee274940fd3bede4d28532b61524d36372217b30910efaacb24e23b0ba9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d42da2b202cb38081f26704633e00f9bc34b57f3e4429d84f3d6d4c205e7485c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
